TJDFT - 0705242-64.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 19:58
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOARINDO DE ARAUJO CARDOSO em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705242-64.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO REQUERIDO: JOARINDO DE ARAUJO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO em desfavor de JOARINDO DE ARAÚJO CARDOSO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, o autor afirma que o réu não efetuou o pagamento das taxas condominiais fixadas em assembleia referentes ao período de 10/06/2018 a 10/06/2023, totalizando o valor nominal de R$ 9.960,30.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95 Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a sua inadimplência.
Assim, merece acolhimento o pedido do autor.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.960,30 (nove mil novecentos e sessenta reais e trinta centavos), referente ao período de 10/06/2018 a 10/06/2023, além das taxas vencidas durante o curso dos autos, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 14:33:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705242-64.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO REQUERIDO: JOARINDO DE ARAUJO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO em desfavor de JOARINDO DE ARAÚJO CARDOSO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, o autor afirma que o réu não efetuou o pagamento das taxas condominiais fixadas em assembleia referentes ao período de 10/06/2018 a 10/06/2023, totalizando o valor nominal de R$ 9.960,30.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95 Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a sua inadimplência.
Assim, merece acolhimento o pedido do autor.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.960,30 (nove mil novecentos e sessenta reais e trinta centavos), referente ao período de 10/06/2018 a 10/06/2023, além das taxas vencidas durante o curso dos autos, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 14:33:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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08/08/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 12:41
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:28
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/06/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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