TJDFT - 0731611-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2024 13:40
Outras decisões
-
06/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/05/2024 00:15
Juntada de Petição de memoriais
-
17/04/2024 12:43
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 13:41
Outras decisões
-
19/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:17
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 02:24
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:11
Outras decisões
-
28/09/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2023 23:04
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2023 16:38
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731611-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: MARILENE ALMEIDA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em face de MARILENE ALMEIDA RAMOS.
Houve bloqueio de valores de titularidade da executada junto ao sistema Sisbajud (ID 168570231).
A executada apresentou impugnação à penhora (ID 168968815) alegando ser impenhorável o valor de: i) R$ 373,49, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, por tratar-se de poupança; ii) R$ 139,74 junto ao Banco Mercantil, por tratar-se de aposentadoria; e iii) R$ 1.961,99, bloqueado junto à Crefisa, e R$ 1.109,06, bloqueado junto ao Banco do Brasil, por tratar-se de pensão por morte.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a liberação das quantias bloqueadas em suas constas bancárias acima descritas e a concessão do efeito suspensivo em relação à liberação dos valores em favor do exequente. É o relatório.
Decido.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Foram efetuados os seguintes bloqueios: ID Valor Banco Pan 168570232 R$ 63,78 168570234 R$ 52,03 Total Banco Pan R$ 115,81 Caixa Econômica 168570233 R$ 274,41 Banco do Brasil 168570233 R$ 360,87 168570237 R$ 748,19 Total Banco do Brasil R$ 1.109,06 Crefisa 168570235 R$ 1.961,99 Banco Mercantil 168570238 R$ 139,74 A executada comprovou que sua conta bancária junto à Caixa Econômica trata-se de conta poupança, conforme extrato de ID 169127377, portanto, é impenhorável a quantia lá bloqueada.
Tanto no extrato, quanto na impugnação da executada, consta o valor bloqueado de R$ 373,49, contudo, no extrato Sisbajud, consta o valor de R$ 274,41 bloqueado junto à Caixa Econômica.
Ante a divergência de valores, antes de efetuada qualquer liberação, deverá ser verificado o real valor bloqueado junto à Caixa Econômica no extrato da conta vinculada ao presente feito.
No extrato relativo à conta bancária junto ao Banco Mercantil apenas constam créditos efetuados pelo INSS (ID 169127388), restando comprovado que o valor bloqueado (R$ 139,74) trata-se de benefício de natureza alimentar (aposentadoria), impenhorável.
No contracheque de ID 169417970, consta o valor de R$ 1.961,99, relativo à pensão, mesmo valor creditado junto à Crefisa, em 01/08/2023, conforme extrato de ID 169153255, também impenhorável.
Não há comprovação de que os valores constantes na conta junto ao Banco do Brasil se tratem de pensão recebida junto à Crefisa e transferida ao Banco do Brasil.
Isso porque os valores constantes no extrato do Banco do Brasil (ID 169153260) são provenientes de um TED no valor de R$ 743,06, cuja origem não consta no extrato da CREFISA e créditos denominados Ourocap PM.
Assim, são penhoráveis.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, restou comprovado que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica, ao Banco Mercantil (R$ 139,74) e à Crefisa (R$ 1.961,99) são impenhoráveis, bem como se mostra perigo de dano quando há constrição de verbas de natureza alimentar, pois são necessárias para a subsistência da executada, motivo pelo qual a tutela de urgência deverá ser deferida.
Nos termos do art. 525, §6º do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Indefiro a concessão do efeito suspensivo quanto aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil e ao Banco Pan, pois em relação a este último, a executada afirmou serem penhoráveis as quantias bloqueadas e quanto ao Banco do Brasil, não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que tratam-se de valores impenhoráveis.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo e defiro a tutela de urgência para liberar em favor da executada os valores bloqueados junto à Caixa Econômica (a serem verificados), junto ao Banco Mercantil (R$ 139,74) e junto à Crefisa (R$ 1.961,99).
Libere-se em favor da exequente os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil (R$ 1.109,06) e ao Banco Pan (R$ 115,81).
Defiro a gratuidade judiciária à executada.
Anote-se.
Intimem-se as partes para que informem seus dados bancários a fim de possibilitar as transferências dos valores, e o autor para que também indique bens à penhora, sob pena de retorno do feito ao arquivo provisório.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:42
Outras decisões
-
28/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:40
Outras decisões
-
14/08/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:46
Outras decisões
-
11/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:55
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2023 21:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 21:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2022 16:52
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 15:00
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:42
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/05/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
03/04/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/03/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARILENE ALMEIDA RAMOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
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01/12/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 18:24
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 09:42
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:42
Outras decisões
-
06/10/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
05/10/2021 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/09/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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