TJDFT - 0705184-95.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705184-95.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACEDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: WESLEY NUNES ROQUINI CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para ciência da certidão de ID 211228540, após arquive-se conforme o determinado.
Recanto das Emas-DF, 18 de setembro de 2024 19:21:54.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Servidor Geral -
18/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO MACEDO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705184-95.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACEDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: WESLEY NUNES ROQUINI S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente apenas requereu a expedição de certidão para protesto.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Expeça-se a certidão do art. 517, §1º do CPC, com base na última atualização da dívida.
Após a expedição da certidão e Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2024, 14:55:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:12
Indeferido o pedido de JOAO MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*14-87 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:26
Outras decisões
-
02/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 06:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:53
Deferido o pedido de JOAO MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*14-87 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/04/2024 06:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2024 12:27
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 20:18
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
19/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:34
Outras decisões
-
12/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO MACEDO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705184-95.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO MACEDO DE OLIVEIRA REVEL: WESLEY NUNES ROQUINI DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo de id 156088230.
Considerando que a ré não mais é encontrada no endereço cadastrado nos autos nem informou a sua alteração ao Juízo, aguarde-se, em cartório, pelo prazo de 5 dias.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento.
Defiro, excepcionalmente, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
I.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 09:56:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/09/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:39
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 14:36
Decorrido prazo de JOAO MACEDO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/06/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:40
Outras decisões
-
19/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de WESLEY NUNES ROQUINI em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
13/02/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/02/2023 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:15
Outras decisões
-
10/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/02/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 12:48
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO MACEDO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de WESLEY NUNES ROQUINI em 24/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 22:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 22:24
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/09/2022 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/09/2022 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 00:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2022 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 16:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2022 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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