TJDFT - 0702332-64.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
21/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
11/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, IX).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas deste Tribunal (NERPEJ/TJDFT) a fim de comunicar a extinção do processo em decorrência do falecimento da parte.
Transitada em julgado, descadastre-se o item "segredo de justiça", tornando o processo público.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF. -
08/01/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:16
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
13/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 21:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/11/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 20:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:59
Outras decisões
-
30/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
1. À vista da petição de ID 156173738, concedo a parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada miserabilidade jurídica, por meio de documentos hábeis, ou recolher as despesas processuais iniciais, comprovando nos autos com a respectiva guia e comprovante de pagamento. 2.
Sem prejuízo, acolho em parte o pleito ministerial de ID 165424392, por ora, para determinar a realização da perícia médica. 3.
Assim, determino a realização de perícia na parte requerida que ficará a cargo do Núcleo de Perícias Psiquiátricas deste Tribunal (NERPEJ/TJDFT). 4.
Intime-se a parte autora para apresentar quesitos, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Sem prejuízo, encaminhe-se os autos à Curadoria Especial que atua pela parte requerida para apresentar quesitos, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com a mesma finalidade e no mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.
Com os eventuais quesitos apresentados pelas partes e o Ministério Público, remetam-se os autos ao NERPEJ/TJDFT para a realização da perícia médica. 8.
Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto aos termos do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Encaminhem-se, também, simultaneamente, os autos à Curadoria Especial que atua pela parte requerida para ciência e manifestação quanto aos termos do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 11.
Após, venham os autos conclusos. 12.
Por fim, consigno que o requerimento formulado pelo Ministério Público para designação de audiência de entrevista pessoal da parte requerida será analisado após a realização da perícia médica determinada nesta decisão, caso persista interesse no referido pedido.
Recanto das Emas/DF. -
05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 21:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 21:52
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIS MARCELO DE NEGREIROS em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/07/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726094-66.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Joao Paulo Batista Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 14:58
Processo nº 0727266-37.2023.8.07.0003
Fausto Rodrigues Machado
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Luana de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 16:48
Processo nº 0718864-25.2023.8.07.0016
Lucimar de Fatima Martins
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 10:45
Processo nº 0724584-70.2023.8.07.0016
Antonio Wilson Venancio de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 14:10
Processo nº 0745922-37.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Jrv Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Marcos Rogerio Rabelo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 10:06