TJDFT - 0702327-49.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:38
Deferido o pedido de MARLENE MARQUES DUTRA - CPF: *43.***.*80-63 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702327-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE MARQUES DUTRA REPRESENTANTE LEGAL: CARINA RABELO FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO, HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:09
Deferido em parte o pedido de MARLENE MARQUES DUTRA - CPF: *43.***.*80-63 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 14:11
Deferido o pedido de MARLENE MARQUES DUTRA - CPF: *43.***.*80-63 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702327-49.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE MARQUES DUTRA REVEL: ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO, HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos demonstrativo de pagamento de salário do devedor (ID n. 206517775), que comprova que o executado trabalha na empresa Quality Software S/A e percebe renda mensal líquida superior a R$ 13.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, até satisfação integral da dívida.
Preclusa a decisão, oficie-se à QUALITY SOFTWARE S/A, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 209400607.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:31
Deferido o pedido de MARLENE MARQUES DUTRA - CPF: *43.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702327-49.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARLENE MARQUES DUTRA REVEL: ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO, HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARLENE MARQUES DUTRA em face de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO e HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO Nos presentes autos, foi realizada pesquisa por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada por 30 dias.
Foram realizados bloqueios SISBAJUD, em contas de titularidade do executado.
O executado apresentou impugnação à penhora, no ID n. 206517765, na qual alega que o valor de R$ 13.922,83, bloqueado junto ao Banco Pan é impenhorável, por ser proveniente do seu salário.
Intimada, a parte credora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, os documentos juntados pelo executado no ID n. 206517775 e n. 206517774, comprovam que o valor de R$ 13.922,83, bloqueado junto ao Banco Pan, constitui verba salarial.
Todavia, em que pese os rendimentos do devedor sejam, em regra, impenhoráveis, é razoável a penhora de parcela do salário, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis, cuja controvérsia já foi afastada pelos precedentes supracitados. 4.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 5.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe prova idônea de que a parte tenha atuado de forma dolosa com o objetivo de alterar a verdade dos fatos, a fim de prejudicar a satisfação do interesse perseguido pela parte contrária (CPC, art. 80, II). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: Recurso conhecido e não provido.
Unânime (Classe do Processo: 07336806020238070000 - (0733680-60.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1788904 Data de Julgamento: 21/11/2023 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso dos autos, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para determinar a liberação de 80% do valor do salário penhorado em favor do devedor, o que corresponde a R$ 11.138,26.
Quanto aos demais valores bloqueados, transfiro os valores penhorados, conforme anexos, para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Comprovante em anexo.
Intimo, por DJe, os executados da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado Anderson, no valor de R$ 11.138,26, conforme comprovante de anexo, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento dos demais valores penhorados em favor da parte credora.
As partes ficam desde já intimadas a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Por outro lado, considerando a resposta do ofício de ID n. 205902240, desconstituo a penhora do veículo VW/FUSCA 1300, placa JFM3038.
Segue comprovante de retirada da restrição judicial inserida no sistema RENAJUD.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- , -
30/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO - CPF: *59.***.*91-91 (REVEL)
-
29/08/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARLENE MARQUES DUTRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702327-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE MARQUES DUTRA REVEL: ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO, HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 204617380.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:20
Deferido o pedido de MARLENE MARQUES DUTRA - CPF: *43.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702327-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE MARQUES DUTRA REVEL: ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO, HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, em cumprimento a decisão de ID 184424961, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:47
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:43
Deferido o pedido de MARLENE MARQUES DUTRA - CPF: *43.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:53
Indeferido o pedido de MARLENE MARQUES DUTRA - CPF: *43.***.*80-63 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702327-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE MARQUES DUTRA REVEL: ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO, HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 190604292.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702327-49.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARLENE MARQUES DUTRA REVEL: ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO, HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte credora.
Segue comprovante de inclusão de restrição de circulação sobre o veículo penhorado.
Ademais, considerando que o oficial de justiça não cumpriu a determinação de ID n. 184424961, devolva-se o mandado para o mesmo oficial, que deverá diligenciar o endereço em horário noturno ou finais de semana.
Esclareço a parte autora que para entrar em contato com o oficial deverá acessar a consulta de mandados, no site do TJDFT, inserir o número do processo e observar os dados do oficial designado, e entrar em contato por e-mail ou número de telefone informados.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:04
Deferido o pedido de MARLENE MARQUES DUTRA - CPF: *43.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702327-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE MARQUES DUTRA REVEL: ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO, HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, e apresentar planilha atualizado do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702327-49.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARLENE MARQUES DUTRA REVEL: ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO, HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora.
Renove-se o mandado ID n. 179065152, com a advertência que deverá ser cumprido em horário especial e aos finais de semana, considerando que o requerido Anderson trabalha em horário comercial.
Faça constar na ordem o telefone de contato da advogada da parte autora.
Advirto que cabe à parte entrar em contato com o oficial de justiça para fins de acompanhamento da diligência.
Ressalto que se a advogada não entrar em contato o oficial de justiça deverá comparecer ao local para verificar a presença do executado e do veículo no endereço indicado.
Na hipótese de negativa a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, pena de suspensão do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
24/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:06
Deferido o pedido de MARLENE MARQUES DUTRA - CPF: *43.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:22
Deferido o pedido de MARLENE MARQUES DUTRA - CPF: *43.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702327-49.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARLENE MARQUES DUTRA REVEL: ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO, HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID n. 170777257, esclareço à parte credora que a penhora dos direitos sobre os consórcios do executado acarreta tão somente a indisponibilidade das cotas consorciais canceladas, de forma que o crédito somente pode ser satisfeito após o encerramento do grupo ou após a contemplação do consorciado, com as penalidades previstas em contrato, o que pode acarretar na redução do valor a ser disponibilizado.
Nesse sentido, oficie-se a COIMEX ADM.
CONSORCIOS S.A. (MYCON), para que proceda a penhora dos direitos dos direitos sobre os consórcios ativos do executado ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO, com a consequente indisponibilidade dos valores, os quais, após o encerramento do grupo ou a contemplação executado, efetuados os abatimentos previstos em contrato, deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao feito.
De outra parte, expeça-se mandado de remoção e avaliação do veículo penhorado nos termos da decisão de ID n. 167683540.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
06/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:35
Outras decisões
-
04/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:32
Deferido o pedido de MARLENE MARQUES DUTRA - CPF: *43.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:44
Outras decisões
-
17/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2023 17:49
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/09/2022 08:01
Decorrido prazo de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO - CPF: *59.***.*91-91 (REVEL), HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO - CPF: *80.***.*31-91 (REVEL) e MARLENE MARQUES DUTRA - CPF: *43.***.*80-63 (AUTOR) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:33
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON CALDEIRAS TOLEDO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:57
Decretada a revelia
-
22/07/2022 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/07/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/06/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/06/2022 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 07:19
Recebidos os autos
-
01/06/2022 07:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 00:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/03/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/03/2022 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
18/12/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 22:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 11:43
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:37
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2021 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 10:44
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/11/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/11/2021 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 17:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 10:33
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/11/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 20:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 19:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/09/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
03/09/2021 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2021 21:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 06:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 21:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 21:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 21:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 21:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 21:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 06:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 20:07
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/05/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:02
Audiência Conciliação designada em/para 15/07/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
06/05/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 09:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/04/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 09:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
05/04/2021 09:51
Audiência Conciliação não-realizada em/para 30/03/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
25/03/2021 15:35
Desentranhamento
-
25/03/2021 12:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
25/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 16:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/02/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:51
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
18/02/2021 11:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/02/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:14
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/02/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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