TJDFT - 0718968-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 19:18
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ELAYNE GOMES MENESES FREITAS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 19:34
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718968-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAYNE GOMES MENESES FREITAS EXECUTADO: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 172691929, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 170356028 intime-se a executada para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 21 de Setembro de 2023. -
21/09/2023 19:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 19:27
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ELAYNE GOMES MENESES FREITAS em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718968-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAYNE GOMES MENESES FREITAS REQUERIDO: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pleito de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 168391540, página 7), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação das causas do acidente.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1160,00.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora aduz que no dia 17/10/2022, por volta das 7:22, transitava com o veículo FORD/KA, placa NKR4914/DF, na faixa da direita de uma via de acesso à rodovia BR 070 quando este foi abalroado na parte lateral esquerda pelo caminhão de propriedade da parte ré, de placa JID0942/DF, conduzido por um de seus colaboradores, o qual transitava na faixa da esquerda, sendo certo que este interceptou a trajetória de seu carro, por exceder os limites da pista ao realizar uma manobra, dando causa à colisão.
A parte ré argumenta que o caminhão conduzido por um de seus colaboradores se trata de um veículo de grande porte e o acidente ocorreu enquanto o motorista manobrava o veículo para convergir à direita, razão pela qual iniciou o procedimento partindo da faixa da esquerda; contudo, a parte autora, por entender que o caminhão faria uma conversão à esquerda, tentou acessar a faixa da direita ao utilizar o espaço remanescente, momento em a colisão ocorreu por culpa exclusiva desta.
Contudo, a despeito das alegações tecidas pela parte ré, o choque entre os veículos somente ocorreu em decorrência da manobra perpetrada pelo preposto da parte ré, o qual – ao realizar a manobra de conversão à direita, similar à desenvolvida pela parte autora – não observou a distância de segurança mínima em relação aos demais automóveis ao seu redor e interceptou a trajetória do carro desta, o que está claro na análise das imagens de id. 162422633, páginas 3-4.
Logo, constata-se a violação, pelo condutor do caminhão, do disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, e, notadamente, da regra delineada no § 2.º do artigo 29 do mesmo diploma legal: “respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que o colaborador da parte ré deu causa à colisão descrita na peça inicial, o que atrai a sua responsabilidade.
A lesão patrimonial experimentada pela parte autora que se exterioriza pela pagamento do valor da franquia do seguro é da ordem de R$ 1160,00 (id. 162422643, página 1).
Acerca do supracitado numerário, a parte ré não o impugnou de forma específica, mas apenas de forma genérica, ao questionar a responsabilidade pelo acidente (id. 167524566, página 15).
Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade extracontratual, a parte ré pagará à parte autora a quantia em tela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 1160,00 (mil cento e sessenta reais).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do acidente (17/10/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de ELAYNE GOMES MENESES FREITAS em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/08/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 17:36
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:36
Deferido o pedido de ELAYNE GOMES MENESES FREITAS - CPF: *95.***.*40-44 (REQUERENTE).
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19/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/06/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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