TJDFT - 0721010-15.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE AMORIM em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/04/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 22:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE AMORIM em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE AMORIM em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721010-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO JOSE DE AMORIM REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLAUDIO JOSE DE AMORIM em face de BANCO DE BRASÍLIA, BANCO INTER S.A. e BANCO SANTANDER S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou ser servidor público, tendo, ao longo dos anos, contraído diversos empréstimos com as rés, situação que resultou em sua atual condição de superendividado, pois possui mais de 100% do seu salário compromentido com descontos em folha e na conta corrente.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: a) o deferimento de tutela de urgência para limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos; b) a repactuação das dívidas; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) inexistindo acordo, a conversão do feito para revisão e integração dos contratos firmados, bem como a rescisão de todos os contratos realizados sob venda casada.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida, bem como a gratuidade de justiça (ID 133018732).
O BANCO DE BRASÍLIA S.A apresentou contestação no ID 136047899.
Discorreu sobre a legalidade dos descontos, aduziu que os servidores públicos do GDF podem contratar empréstimos com desconto em folha até o limite de 40% do salário; Que a Parte Autora tomou empréstimos para atender seus interesses privados, adquirindo bens de alto valor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O BANCO INTER apresentou defesa (ID 143811763) sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de plano de pagamento adequado, ausência de interesse de agir.
No mérito, discorreu sobre a concessão de crédito responsável, sendo o caso de observação do princípio da pacta sunt servanda, bem como aduziu legalidade da capitalização dos juros e das taxas do contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contestou no ID n. 143827048 .
Preliminarmente, sustentou inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir.
Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Alegou que não se trata de situação de superendividamento, pois o autor possui renda superior à media dos brasileiros e, no momento da contratação, comprovou que não é o único provedor da família.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decisão de ID 144842000, proferida em sede recursal, sobrestou os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 147868376).
Intimadas para especificação de provas, o BANCO SANTANDER S/A pugnou pela expedição de ofícios.
Decisão de Id 160911301 deu provimento ao AGI interposto pelo réu.
No Id 161302843 houve decisão de saneamento do processo.
Ao Id 164051131 o autor pugnou pela alteração do pedido.
Audiência de conciliação no ID 175972510.
No ID 176220824, o autor foi intimado para justificar o não comparecimento na audiência de conciliação.
O autor se manifestou no ID 177486931 pugnando pela conversão do feito em obrigação de fazer.
Decisão de ID 177913285 intimou os réu para manifestarem quanto ao pedido do autor.
Diante da discordância dos réus, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Das preliminares Passo ao exame das demais preliminares suscitadas pelos réus.
Da impugnação à justiça gratuita Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que as partes requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais.
O próprio assunto em discussão evidencia que a parte autora encontra-se com dificuldades financeiras, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Da impugnação ao valor da causa O banco Santander impugna o valor da causa atribuído pelo autor, sem, no entanto, apresentar o valor que entende aplicável.
Mantenho o valor atribuído pelo autor, haja vista se tratar do conteúdo patrimonial que o autor entendeu aplicável.
Das preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pelas partes demandadas, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que as partes rés bem compreenderam os termos da postulação, tanto que exercitaram de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Ademais, aplicável o disposto no art. 488 do CPC.
Por fim, questões relativas ao mínimo existencial e viabilidade do plano de pagamento serão analisadas no mérito.
Afasto as preliminares suscitadas pelos réus.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito No mérito o pedido é improcedente.
Dou as razões. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte autora é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte ré enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento.
O art. 54-A, § 1º, do CDC agora disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
E, além de inovadoras disposições acerca das práticas relacionadas à concessão de crédito pelos fornecedores, que têm por intuito prevenir o superendividamento e punir o fornecedor que concede o crédito de maneira irresponsável, alterou-se o Código de Defesa do Consumidor para prever regras de tratamento do superendividamento, com a criação do processo judicial de repactuação de dívidas.
A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade do consumidor propor ação de repactuação de dívidas, requerendo, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores.
Neste ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Confira-se a integralidade do normativo: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso dos autos, o autor deixou de comparecer à audiência de conciliação, demonstrando, inclusive, desinteresse no procedimento (ID 177486931).
Destaco que o procedimento de repactuação de dívidas é complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, na qual o comparecimento do autor/devedor possui previsão obrigatória para apresentação do plano de pagamento (art. 104-A do CDC).
Portanto, não tendo o consumidor comparecido à audiência conciliatória, nem demonstrado a possibilidade material de quitação das dívidas nas condições previstas na lei, tem-se que a parte autora não cumpriu os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tutela de urgência revogada no ID 160911301.
Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721010-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO JOSE DE AMORIM REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Visto discordância dos réus, impossível alteração do pedido/causa de pedir (ausência de permissivo pelo art. 329, II, CPC).
Destarte, seguindo inteligência da decisão de id 161302843, bem como ausência do autor à audiência de conciliação (conforme id 175972511), remeta-se o feito concluso para julgamento.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 08:41
Recebidos os autos
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12/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/10/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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23/10/2023 14:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/10/2023 02:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE AMORIM em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721010-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO JOSE DE AMORIM REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Diante da aparente viabilidade do plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 166926988, designe-se data para audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do CDC, devendo ocorrer a intimação de todos os credores (requeridos).
Não ocorrendo acordo, intimem-se os réus para, no prazo de quinze dias, expor as razões da negativa em aceder ao plano voluntário ou renegociar. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 08:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 09:41
Recebidos os autos
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07/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/06/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE AMORIM em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 08:52
Recebidos os autos
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13/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2022 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2022 01:52
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
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28/11/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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26/10/2022 14:27
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 21:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 20:50
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE AMORIM em 01/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 14:06
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 10:41
Recebidos os autos
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05/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/07/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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