TJDFT - 0701907-15.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701907-15.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS EXECUTADO: VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS, RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT, VANDERLEI MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0728291-60.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701907-15.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS EXECUTADO: VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS, RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT, VANDERLEI MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE MARIA DE MELO em face de VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS, RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT e VANDERLEI MOREIRA LOPES.
Deferida a penhora de percentual do salário, o executado Rui Cesar, representado pela Curadoria Especial, apresentou a impugnação de ID n. 200486652, aduzindo a impenhorabilidade do salário.
Intimado, o credor se manifestou pela manutenção da penhora, ID n. 203354570.
DECIDO.
Conforme entendimento expresso na decisão de ID n. 193691450, em que pese os rendimentos do devedor sejam, em regra, impenhoráveis, é razoável a penhora de percentual do salário, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis, cuja controvérsia já foi afastada pelos precedentes supracitados. 4.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 5.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe prova idônea de que a parte tenha atuado de forma dolosa com o objetivo de alterar a verdade dos fatos, a fim de prejudicar a satisfação do interesse perseguido pela parte contrária (CPC, art. 80, II). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: Recurso conhecido e não provido.
Unânime (Classe do Processo: 07336806020238070000 - (0733680-60.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1788904 Data de Julgamento: 21/11/2023 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso dos autos, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis.
Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho a penhora deferida.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
10/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:27
Indeferido o pedido de RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA - CPF: *86.***.*25-20 (EXECUTADO)
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09/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701907-15.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS EXECUTADO: VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS, RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT, VANDERLEI MOREIRA LOPES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA RUI CÉSAR CARVALHO DE SOUSA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 07:51
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MELO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:52
Publicado Edital em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701907-15.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS EXECUTADO: VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS, RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT, VANDERLEI MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, os documentos juntados com a petição de ID n. 193446457 comprovam que o executado RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA compõe o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal e o Serviço de Limpeza Urbana - SLU, e percebe renda mensal líquida superior a R$ 4.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, que anexo a esta decisão, com restrição de sigilo, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida.
Intime-se o devedor por edital de intimação.
Preclusa a decisão, oficie-se Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal e o Serviço de Limpeza Urbana - SLU, fontes pagadoras do executado RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, para que procedam o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetuem o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, bem como para se manifestar nos termos da decisão de ID n. 191834179, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/04/2024 13:45
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:27
Deferido o pedido de JOSE MARIA DE MELO - CPF: *50.***.*29-91 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701907-15.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS EXECUTADO: VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS, RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT, VANDERLEI MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID n. 189738570, sob pena de revogação da penhora deferida no ID n. 176472396 e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:32
Deferido o pedido de JOSE MARIA DE MELO - CPF: *50.***.*29-91 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701907-15.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS EXECUTADO: VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS, RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT, VANDERLEI MOREIRA LOPES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, os mandados abaixo retornaram com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:07
Indeferido o pedido de VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*81-68 (EXECUTADO)
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05/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701907-15.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS EXECUTADO: VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS, RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT, VANDERLEI MOREIRA LOPES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 184120600 e 183356983.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 02:48
Publicado Edital em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:46
Expedição de Edital.
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27/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:53
Outras decisões
-
05/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS EXECUTADO: VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS, RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT, VANDERLEI MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte CREDORA para informar a localização dos bens, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou leilão público.
O requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - -
26/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:31
Deferido o pedido de JOSE MARIA DE MELO - CPF: *50.***.*29-91 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701907-15.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS EXECUTADO: VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS, RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT, VANDERLEI MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de ID n. 170685006, intime-se a parte exequente a apresentar a planilha atualizada do débito, com a exclusão dos valores levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
06/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:34
Outras decisões
-
04/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MELO em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:53
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT - CPF: *42.***.*18-91 (EXECUTADO), VANDERLEI MOREIRA LOPES - CPF: *87.***.*60-82 (EXECUTADO) e VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*81-68 (EXECUTADO)
-
22/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:29
Outras decisões
-
02/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:14
Publicado Edital em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 16:48
Expedição de Edital.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 06:34
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:50
Outras decisões
-
16/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/11/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:32
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 12:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT - CPF: *42.***.*18-91 (EXECUTADO), RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA - CPF: *86.***.*25-20 (EXECUTADO), VANDERLEI MOREIRA LOPES - CPF: *87.***.*60-82 (EXECUTADO) e VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: 186.00
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA em 30/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MELO em 24/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Publicado Edital em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 14:50
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 08:16
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:57
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/04/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:29
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 22:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 21:57
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/11/2020 10:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
06/11/2020 10:01
Transitado em Julgado em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MELO em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MELO em 03/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 02:40
Publicado Sentença em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 10:27
Publicado Despacho em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 16:32
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/10/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 14:37
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/10/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 16:39
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:59
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/09/2020 15:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
30/09/2020 15:22
Transitado em Julgado em 30/09/2020
-
19/08/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 17:05
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
04/08/2020 21:36
Recebidos os autos
-
04/08/2020 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/08/2020 12:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/08/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2020 02:33
Publicado Sentença em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
24/07/2020 19:19
Recebidos os autos
-
24/07/2020 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2020 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/06/2020 13:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/06/2020 13:21
Recebidos os autos
-
19/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/06/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 17:35
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/06/2020 14:48
Decorrido prazo de VANDERLEI MOREIRA LOPES - CPF: *87.***.*60-82 (RÉU) em 15/06/2020.
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MELO em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2020 13:27
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
20/05/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 17:02
Recebidos os autos
-
18/05/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/05/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 18:00
Recebidos os autos
-
08/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/05/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:39
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/03/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT em 18/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 12:01
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/03/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 21:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 21:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2020 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 20:16
Juntada de termo
-
05/02/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 08:03
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:38
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2019 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/12/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 06:31
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 21:07
Decorrido prazo de RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 21:07
Decorrido prazo de VANDERLEI MOREIRA LOPES em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:35
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2019 04:45
Publicado Edital em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 00:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:40
Expedição de Edital.
-
03/10/2019 18:42
Recebidos os autos
-
03/10/2019 18:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/10/2019 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/10/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 06:55
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 19:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:31
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/09/2019 10:05
Expedição de Despacho.
-
18/09/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 19:13
Recebidos os autos
-
12/09/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/09/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/09/2019 16:22
Audiência Conciliação realizada - 10/09/2019 16:40
-
11/09/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 12:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
28/08/2019 15:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 19:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 19:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 10:56
Expedição de Ofício.
-
20/08/2019 10:56
Juntada de Ofício
-
19/08/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 13:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 13:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2019 12:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2019 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 07:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 21:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
01/08/2019 21:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 21:43
Audiência conciliação designada - 10/09/2019 16:40
-
01/08/2019 05:08
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 11:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
31/07/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:34
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 26/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 09:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:25
Expedição de Ofício.
-
16/07/2019 11:25
Juntada de Ofício
-
12/07/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 17:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/07/2019 17:36
Audiência Conciliação realizada - 09/07/2019 08:40
-
04/07/2019 16:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
01/07/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 19:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 12:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2019 12:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2019 12:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
11/06/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:07
Audiência conciliação designada - 09/07/2019 08:40
-
06/06/2019 10:16
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/06/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 04:29
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 17:26
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/06/2019 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2019 02:52
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 08:18
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/05/2019 10:48
Recebidos os autos
-
20/05/2019 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2019 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2019 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2019 06:39
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 13:00
Recebidos os autos
-
04/04/2019 13:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2019 19:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
12/02/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 18:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
12/02/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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