TJDFT - 0748854-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA VASCONCELOS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748854-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANAEL DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO Tendo em vista pedido id 204308560, à parte autora para o recolhimento das custas, conforme planilha da Contadoria.
Prazo: 5 dias úteis.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:44
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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10/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MAGNO DE ABREU FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA VASCONCELOS em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748854-61.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANAEL DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: MAGNO DE ABREU FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, C & R COMERCIO DE MDF LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NATANAEL DA SILVA VASCONCELOS em face de MAGNO DE ABREU FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 176281836, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 26 de janeiro de 2024, às 15:12:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/01/2024 20:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:28
Mandado devolvido dependência
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30/09/2023 20:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748854-61.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANAEL DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: MAGNO DE ABREU FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, C & R COMERCIO DE MDF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou comprovante de domicílio (Id 170270650) em nome de terceiro, cujo endereço diz respeito a área de competência de juízo diverso (Santa Maria).
Assim, faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio em nome próprio e com data recente, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, cite-se e intime-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 14:36:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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