TJDFT - 0710481-95.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2024 19:02
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710481-95.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME REVEL: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja apreciado o pedido de ID 215567038, intime-se a parte exequente a apresentar a planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório (19/04/2029).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
22/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:23
Outras decisões
-
13/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710481-95.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME REVEL: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi suspenso por meio da decisão de id. 11501940, no dia 23/11/2017, e teve o termo final de prescrição intercorrente no dia 23/11/2023, segundo id.34569119.
Sendo assim, intimem-se as partes autora e requerida a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, § 5°, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
11/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:33
Outras decisões
-
07/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0710481-95.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME REVEL: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BELLA JOIAS LTDA - ME em face de MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (ID n. 210873841).
A parte devedora apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que o valor bloqueado junto ao Itaú Unibanco S.A. se refere à seguro desemprego recebido por sua filha, uma vez que possuem conta conjunta, e que o valor bloqueado junto ao BRB se refere a benefício social.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO Razão assiste à impugnante.
Por meio dos documentos juntados, a parte demandada demonstrou que o valor de R$ 1.166,86, bloqueado junto ao Itaú Unibanco S.A. se refere à seguro desemprego recebido por sua filha, Ana Beatriz Araújo de Almeida, que não pode responder pelos débitos contraídos por sua mãe, executada.
Ademais, a executada comprovou que o valor bloqueado junto ao BRB se refere a benefício social.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, não sendo lícito retê-los, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Desse modo, impenhorável os valores de R$ 1.166,86 e de R$ 192,02.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Considerando que os valores não foram transferidos para a conta judicial, promovo o desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (19/04/2029).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:17
Deferido o pedido de MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO - CPF: *03.***.*12-75 (REVEL).
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25/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710481-95.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME REVEL: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO DESPACHO Intimo a parte executada a comprovar que a conta bloqueada tem natureza de conta conjunta e que os valores penhorados referem-se ao seguro desemprego de sua filha, Ana Beatriz Araújo de Almeida, juntando extrato completo dos últimos 3 meses.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da impugnação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
12/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710481-95.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME REVEL: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS BELLA JOIAS LTDA - ME, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID 202629307, ao argumento de ocorrência de omissão, tendo em vista que houve penhora SISBAJUD parcial, razão pela qual o feito não poderia ter sido extinto em razão da prescrição intercorrente.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que em 08/04/2024 ocorreu a interrupção da prescrição intercorrente, uma vez que houve penhora parcial via SISBAJUD, motivo pelo qual o feito não pode ser extinto em razão da prescrição.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, inclusive com efeitos infringentes, para cassar a sentença, porquanto evidente a ocorrência do erro material no julgado, uma vez que, em 19/04/2024, ocorreu penhora via SISBAJUD no valor total de R$ 473,26, conforme se extrai do comprovante de ID 198004547.
Nesse sentido, o art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil dispõe que a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, motivo pelo qual o transcurso do prazo prescricional não poderia ter se esvaído.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e casso a nobre sentença, tendo em vista que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.
Portanto, entendo que houve a efetiva interrupção do prazo prescricional em 19/04/2024, razão pela qual a prescrição intercorrente somente ocorrerá em 19/04/2029.
Intimo o exequente a indicar bens passíveis de penhora, acompanhados de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos até o transcurso da prescrição intercorrente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
01/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710481-95.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME REVEL: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710481-95.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME REVEL: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi certificado transcurso do prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no ID 34569119.
Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou petição de ID. 199799853 na qual alega, em suma que apesar da suspensão do feito por ausência de bens, o Exequente permaneceu tomando providências para o prosseguimento do feito, não permanecendo inerte e não tendo ocorrido ausência de movimentação injustificada.
DECIDO.
Conforme se verifica, não há previsão legal que sustente as afirmações do exequente, de não se trata de caso de prescrição, uma vez que o prazo desta começa a fluir no dia seguinte ao do fim da suspensão.
Na hipótese dos autos, iniciou-se a contagem no dia 23/11/2018, não havendo interrupção pelo simples requerimento de diligências pelo exequente.
Desta forma, não se trata de prazo que se inicia pela inércia da parte em dar andamento ao feito ou requerer diligências, como quer fazer crer o exequente, mas em decorrência da já reconhecida inexistência de bens penhoráveis do executado, que perdurou até a prescrição intercorrente do feito, já que não foi possível a extinção pelo pagamento ou por penhora efetiva nos autos.
O Poder Judiciário não pode eternizar o processo e repetir diligências já infrutíferas pelo tempo que achar pertinente o exequente, uma vez que neste caso jamais seria possível a prescrição do título, bastando o peticionamento periódico nos autos.
Desta forma, tendo ocorrido o transcurso do prazo legal fixado, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
02/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:18
Declarada decadência ou prescrição
-
25/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710481-95.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME REVEL: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, tendo em vista o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:24
Deferido o pedido de BELLA JOIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710481-95.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME REVEL: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO DESPACHO Manifeste-se o executado quanto à tese de suspensão a prescrição intercorrente defendida ao ID 183356117.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
09/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO em 08/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710481-95.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME REVEL: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
13/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 17:31
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710481-95.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME REVEL: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte credora.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n. 169051774, a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID n. 171171645.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 34569119 até findar o prazo de prescrição intercorrente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
06/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:33
Deferido o pedido de BELLA JOIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:51
Outras decisões
-
18/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:20
Deferido o pedido de BELLA JOIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:10
Outras decisões
-
25/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:37
Deferido o pedido de MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO - CPF: *03.***.*12-75 (REVEL).
-
22/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 13:55
Deferido em parte o pedido de MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO - CPF: *03.***.*12-75 (REVEL)
-
06/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:23
Deferido o pedido de BELLA JOIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
29/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2023 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 13:40
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 13:39
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE) em 11/06/2019.
-
12/06/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 08:27
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 12:40
Recebidos os autos
-
17/05/2019 12:40
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/05/2019 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/05/2019 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 13:05
Expedição de Termo.
-
16/05/2019 13:05
Juntada de termo
-
02/08/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 16:31
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE) em 01/08/2018.
-
02/08/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 03:40
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
11/07/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 12:17
Recebidos os autos
-
06/07/2018 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2018 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/07/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 04:26
Publicado Decisão em 04/07/2018.
-
04/07/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 16:58
Recebidos os autos
-
02/07/2018 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2018 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/07/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 03:39
Publicado Despacho em 27/06/2018.
-
26/06/2018 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 13:47
Recebidos os autos
-
25/06/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/06/2018 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 12:01
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 23/01/2018 23:59:59.
-
29/11/2017 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 13:53
Recebidos os autos
-
24/11/2017 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2017 18:57
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/11/2017 18:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 21:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 17:31
Decorrido prazo de MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO - CPF: *03.***.*12-75 (EXECUTADO) em 17/11/2017.
-
17/11/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 10:52
Decorrido prazo de MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO em 16/11/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 08:10
Publicado Edital em 22/09/2017.
-
26/09/2017 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 11:03
Expedição de Edital.
-
12/09/2017 12:53
Recebidos os autos
-
12/09/2017 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2017 15:47
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/09/2017 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2017
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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