TJDFT - 0721633-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 10:40
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de CESAR DE ARAUJO GALVAO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CESAR DE ARAUJO GALVAO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas e que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que não existe a declaração para o tipo e ano/data solicitados.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 181570088.
Brasília/DF, 01/04/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
01/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721633-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR DE ARAUJO GALVAO EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado suscitou a nulidade de sua citação e o excesso de execução.
De acordo com o disposto no art. 248, § 2º, do CPC, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Conforme diligência realizada pelo Oficial de Justiça em 03/07/2023, a pessoa jurídica executada foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, João Vitor Dias Levino de Oliveira, que optou por não apresentar resposta no prazo legal.
Assim, ao contrário do afirmado pelo executado, não há nulidade no ato citatório.
Nos termos do § 4º, do art. 525, do CPC, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar.
No caso em apreço, o executado argumentou, de maneira genérica, o excesso de execução, mas não apontou a quantia que reputa devida e, tampouco, trouxe o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que amparariam a sua arguição de excesso.
Com efeito, essa matéria não poderá ser conhecida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Considerando que o executado não comprovou o pagamento do débito, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa, nos termos da decisão de ID 181570088.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:27
Outras decisões
-
12/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/01/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 10:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:49
Outras decisões
-
11/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de CESAR DE ARAUJO GALVAO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721633-51.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: CESAR DE ARAUJO GALVAO REU: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 167234409 transitou em julgado dia 26/09/2023.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 27/09/2023.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de CESAR DE ARAUJO GALVAO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento dos débitos locatícios inadimplidos até a desocupação do imóvel, os quais deverão ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como multa de 2%.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pela locatária e eventuais outros ocupantes, sob pena de despejo forçado (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91).
Para a hipótese de execução provisória, dispenso a prestação de caução, na forma do art. 64, primeira parte, da Lei de Locação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CESAR DE ARAUJO GALVAO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:16
Outras decisões
-
23/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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