TJDFT - 0707511-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:52
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707511-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:28
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
24/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/01/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO- PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0707511-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS Objeto: Citação de CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*94-34 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO , MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0707511-27.2023.8.07.0003, movida por Banco de Brasília SA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00); contra CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *82.***.*94-34); , sendo o presente para CITAR CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *82.***.*94-34); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague(m), em 3 (três) dias, a quantia de R$ 277.406,86 (duzentos e setenta e sete mil e quatrocentos e seis reais e oitenta e seis centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderão os executados requererem seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Art. 916 do CPC).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 18:28:17.
Eu,Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
31/08/2023 18:28
Expedição de Edital.
-
23/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 10:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:28
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707756-90.2023.8.07.0018
Zenilde Souza da Silva
Instituto Quadrix
Advogado: Flavia de SA Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 23:20
Processo nº 0706130-15.2022.8.07.0004
Francisco Rocha Cavalcante Filho
Wilson Angelo de Araujo
Advogado: Romulo Colbert Torres Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 21:27
Processo nº 0717631-66.2022.8.07.0003
Edson Valdir Varela
R a C dos Santos Servicos Administrativo...
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:37
Processo nº 0705446-11.2023.8.07.0019
Reginaldo de Medeiros
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Roberto Luis Alves de Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:10
Processo nº 0725482-31.2023.8.07.0001
Brasilia Comunicacao LTDA - ME
Mariana Lima Odontologia LTDA
Advogado: Petterson Chimango dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 12:25