TJDFT - 0705446-11.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de REGINALDO DE MEDEIROS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
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17/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de REGINALDO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:29
Indeferido o pedido de REGINALDO DE MEDEIROS - CPF: *44.***.*32-15 (REQUERENTE)
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17/11/2023 16:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
39.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência, pois não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. 40.
Se o que a autora pretende é a revisão do contrato de empréstimo entabulado, emende-se para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e, ainda, para quantificar o valor incontroverso do débito (CPC, art. 330, § 2º).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INOBSERVÂNCIA DOS PARAGRÁFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2.
Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. 3.
Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1687021, 07069417220228070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos nossos). 41.
Se caso de superendividamento, emende-se a inicial para: a) informar se a esposa do autor aufere rendimentos, comprovando por meio de documentos hábeis (contracheque, recibo, etc); b) informar e comprovar as despesas mensais com a filha; c) informar e comprovar os gastos mensais suportados pelo autor, inclusive familiares; d) justificar qual seria o "mínimo existencial" aplicável a si e à sua família, com base nos rendimentos totais auferidos (CDC, art. 104-B, §4º), e ainda qual o prazo que propõe, como proposta de acordo; e) informar e comprovar se possui imóveis ou veículos em seu nome ou de sua esposa.
Em caso positivo, deverá discriminá-los e informar se aufere renda com eles; f) apresentar plano de pagamento nos moldes previstos na legislação em vigor; g) especificar na petição inicial os contratos celebrados com seus valores, quantidade e valor das parcelas pagas e vincendas, valor e quantidade das parcelas segundo plano de pagamento a ser apresentado. 42.
Apresente uma nova petição inicial substitutiva em versão única e consolidada, visando ao exercício do contraditório e da ampla defesa da parte adversa. 43.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/08/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 19:26
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO DE MEDEIROS em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 15:54
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:54
Outras decisões
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30/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:20
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO DE MEDEIROS - CPF: *44.***.*32-15 (AUTOR).
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26/06/2023 17:20
Outras decisões
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22/06/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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