TJDFT - 0725482-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIANA LIMA ODONTOLOGIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725482-31.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA LIMA ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 193691535).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 18/04/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
18/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:37
Publicado Ficha de inspeção judicial em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725482-31.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA LIMA ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
De ordem, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Brasília/DF, 02/04/2024 HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
02/04/2024 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725482-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA LIMA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em face de MARIANA LIMA ODONTOLOGIA LTDA.
As partes celebraram acordo extrajudicial e a parte exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição e documento de IDs. 187894987 e 187314900.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo até o dia 25/03/2024.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725482-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA LIMA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o acordo foi juntado pelo patrono da parte requerida e contém somente a assinatura do referido causídico, intime-se a parte autora para que manifeste a sua anuência, para fins de homologação.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:38
Outras decisões
-
22/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 185752149.
Brasília/DF, 19/02/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
19/02/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:29
Outras decisões
-
01/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725482-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA LIMA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora Sisbajud com pedido de tutela antecipada para que seja determinado o cancelamento da penhora, sob o argumento de que o valor penhorado é de natureza impenhorável, uma vez que recaiu sobre quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em sua conta. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se o julgado: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1.
No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4.
A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (RECURSO ESPECIAL Nº 2062497 - SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data do julgamento: 03 de outubro de 2023) No caso em análise, o documento de ID. 179968941 indica que em 23/11//2023 houve a penhora Sisbajud na conta da executada da quantia de R$ 1.255,70.
O extrato bancário de ID. 179968939 indica que a conta é de pessoa jurídica e que houve diversas movimentações, não se enquadrando no conceito de poupança.
Com efeito, não reconheço, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito, haja vista que a penhora recaiu na conta de pessoa jurídica, de natureza penhorável.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela antecipada de urgência.
Intime-se a parte credora para que se manifeste e para que indique bens passíveis de penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:31
Outras decisões
-
29/11/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIANA LIMA ODONTOLOGIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
14/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/10/2023 15:45
Outras decisões
-
11/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:07
Outras decisões
-
09/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725482-31.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME REU: MARIANA LIMA ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 169458594 transitou em julgado dia 26/09/2023.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 27/09/2023.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de MARIANA LIMA ODONTOLOGIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
O O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:51
Outras decisões
-
14/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:25
Outras decisões
-
21/07/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:21
Outras decisões
-
26/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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