TJDFT - 0714265-80.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:46
Outras decisões
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714265-80.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO, BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO EXECUTADO: L5 CONSTRUTORA, LAYNARA CARVALHO RAMOS REVEL: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de fraude à execução (ID 203575482) no qual o exequente defende em 21 de setembro este Juízo deferiu a penhora de 50% do imóvel descrito por SH Vicente Pires, Chácara 291, Lote 01, CEP 72.110-800, mas que a diligência restou infrutífera e a penhora foi desconstituída por meio de decisão de ID 113700745 em razão de evidências de que os executados não possuíam direitos sobre o imóvel.
Defende que em 03 de novembro de 2022 os executados alienaram os direitos ao imóvel ao Senhor Ronaldo Manoel Pereira da Silva, conforme escritura pública juntada aos autos, que, inclusive, menciona a ordem de indisponibilidade em nome do executado Luiz Pereira de Brito Neto, que tal conduta configura fraude à execução.
Requer, ao final: a) o reconhecimento de fraude à execução, determinando-se a penhora de 50% do imóvel situado à SHVP, Rua 5, Chácara 291, Lote 01, com inscrição no Distrito Federal sob o nº 49909274; b) a aplicação de multa de 20% prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC em razão da prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
O terceiro interessado, Ronaldo Manoel Pereira da Silva, já qualificado nos autos, se manifestou ao ID 225303463 refutando a argumentação do exequente.
Sustenta, em breve síntese, que na certidão de ID 109436012 o Oficial de Justiça atestou que o imóvel não pertencia aos executados, motivo pelo qual a penhora não se efetivou, que a certidão de ID 109436019 atesta que desde 2015 o imóvel não mais pertence aos executados Luiz e Leila, tendo-o transferido à Sra.
Jaqueline.
Sustenta que, apesar do bem constar em nome de Jaqueline, quem de fato exercia a posse era o terceiro Ronaldo, tendo recebido o imóvel como pagamento de dívida em 2015; que "passou" o imóvel para interposta pessoa, mas ele quem exercia os poderes sobre o bem, tendo-o locado ao Sr.
Júnio Borges, locatário no momento da penhora do bem.
Defende que em 2022 recebeu proposta de compra do imóvel, motivo pelo qual lavrou a escritura pública diretamente em nome dos executados com a finalidade de diminuir a cadeia de cessões e os custos da transação; que é pessoa leiga e não conhece o conceito de "indisponibilidade de bens", ainda que conste da escritura pública.
Pugna, ao final, pelo afastamento da fraude à execução e a concessão de prazo para juntar aos autos os comprovantes de recebimento de aluguéis referentes ao imóvel.
Decisão de ID 225462961 abriu prazo em favor do terceiro a fim de que juntasse aos autos os comprovantes de recebimento de alugueis, mas ao ID 234350911 a parte atestou a impossibilidade de juntá-los no processo. É o relato do necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil preleciona, no art. 792, as hipóteses em que a alienação ou a oneração de bem será considerada fraude à execução.
No inciso IV do mesmo artigo há previsão de que a alienação será considerada fraude quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Tendo como base a mencionada legislação, a única conclusão a que se pode chegar é de que os executados alienaram o imóvel em questão em notória fraude à execução, com a finalidade de fraudar os direitos do exequente.
Apesar de o terceiro sustentar que os executados teriam transferido o imóvel para a Sra.
Jaqueline em 2015 a seu mando, pois supostamente atuaria por intermédio dela, entendo que tal alegação não possui respaldo nos autos.
Confira-se que o contrato de locação de ID 225303471 foi firmado pela Sra.
Jaqueline sem qualquer indicação de que o terceiro Sr.
Ronaldo exercia qualquer poder sobre o imóvel.
Da análise dos autos, não há qualquer documento que comprove qualquer vínculo jurídico ou fático entre o Sr.
Ronaldo e a Sra.
Jaqueline.
Em que pese o terceiro alegar ter recebido valores a título de aluguel, verifico que também não há quaisquer evidências capazes de sustentar sua tese, sendo certo que foi dada oportunidade à parte a fim de que juntasse aos autos os mencionados extratos bancários e recibos de pagamento, mas a parte alega terem os extratos e recibos se perdido, ou ter recebido os valores em mãos.
Portanto, são todas teses insuscetíveis de confirmação por meio de prova documental.
Por tal razão, INDEFIRO a oitiva do suposto locatário do imóvel, pois a prova testemunhal somente é cabível quando houver indício mínimo de prova documental, o que não há nos autos, nos moldes do art. 444 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, é bastante verossímil a alegação de fraude à execução.
Confira-se ao ID 203575485 a escritura pública de cessão de direitos de posse sobre o lote e sobre as acessões do imóvel SH Vicente Pires, Chácara 291, Lote 01, CEP 72.110-800 lavrada em 03/11/2022, momento em que a presente ação já tramitava.
Outra situação que também corrobora com a existência da fraude à execução é a previsão expressa na escritura pública da existência da ordem de indisponibilidade em desfavor de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, executado nestes autos, ID 203575485 , fl. 2.
Perceba que a escritura prevê "que as partes foram expressamente comunicadas da ordem de indisponibilidade em favor de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, que poderá ter como consequência impossibilidade de registro, enquanto vigente a restrição." Portanto, não há como o terceiro se esquivar dos efeitos da evidente e notória fraude à execução ocorrida, tendo em vista que não agiu com o cuidado que a legislação exige, vez que o art. 792, §2º, do CPC, prevê que no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, como é o caso dos autos, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, o terceiro adquirente assumiu expressamente o risco da evicção ao anuir com os termos da escritura pública lavrada.
Afastar a fraude à execução, neste caso, seria o equivalente a permitir que o terceiro se beneficie da própria torpeza, vez que deu ciência expressa da indisponibilidade dos bens do executado, presumindo-se o conhecimento da presente execução.
Do mesmo modo, as alegações de que a penhora sobre o imóvel teria sido revogada não merecem amparo, já que a legislação pátria não exige a penhora efetiva sobre o imóvel para o reconhecimento da fraude, fazendo-se suficiente a alienação do bem em paralelo à existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência, o que é o caso dos autos, já que a dívida é superior aos 200 mil reais e não se encontram quaisquer bens penhoráveis em nome dos executados.
Em razão de todo o exposto, reconheço provada a fraude à execução realizada por LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO em conluio com RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA e torno sem efeito para a presente execução a alienação dos direitos sobre o imóvel constituído por SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, CHÁCARA 291, LOTE 1, VICENTE PIRES - DF, com área total do terreno de 889,16m² e área total construída de 784,11m², número de inscrição no GDF nº 49909274, realizada por intermédio da escritura pública de ID 203575485.
CONDENO o executado LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO ao pagamento de multa de 10% do valor da execução em razão de ter fraudado a execução, nos moldes do art. 774, I, do CPC, cumulado com o parágrafo único.
A multa será convertida em favor do exequente e exigida nos próprios autos.
Determino a penhora sobre 50% dos direitos de ocupação ou direitos possessórios do imóvel SH Vicente Pires, Chácara 291, Lote 01, CEP 72.110-800 pertencentes ao executado LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, que é marido de LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
Intime-se a parte executada da penhora e avaliação realizada, bem como seu cônjuge, se casado Por ser imóvel irregular, inviável a averbação no registro de imóveis.
Preclusa essa decisão, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:20
Deferido o pedido de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO - CPF: *20.***.*86-91 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:31
Deferido em parte o pedido de RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*43-80 (INTERESSADO)
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11/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 20:14
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:49
Outras decisões
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11/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714265-80.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO, BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO EXECUTADO: L5 CONSTRUTORA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, LAYNARA CARVALHO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, proceda a secretaria à remoção do sigilo oposto ao ID 203575482, uma vez que inexistem motivos para sua manutenção.
Ao ID n. 203575482 o exequente requer o reconhecimento de fraude à execução referente ao imóvel SH Vicente Pires, Chácara 291, Lote 01, CEP 72.110-800, com inscrição no Distrito Federal sob o nº 49909274, que foi objeto de alienação por parte de Luiz Pereira de Brito Neto e Leila Carvalho Ribeiro de Brito na data de 03/11/2022 em favor de RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA.
Antes da decretação de fraude à execução, incumbe ao magistrado intimar o terceiro para manifestação, nos termos do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, cadastre-se RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA, inscrito sob o CPF nº *38.***.*43-80, como terceiro interessado na lide, bem como intime-o no prazo de 15 (quinze) dias para responder às alegações de fraude à execução sobre o imóvel SH Vicente Pires, Chácara 291, Lote 01, CEP 72.110-800, com inscrição no Distrito Federal sob o nº 49909274.
Endereço para cumprimento da diligência: Rua 03, Chácara 44, Lote 12-B, Brasília-DF.
No mesmo prazo, ficam intimadas as partes LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO e LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO para manifestação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:17
Deferido em parte o pedido de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO - CPF: *20.***.*86-91 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:47
Deferido o pedido de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO - CPF: *20.***.*86-91 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714265-80.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO, BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO EXECUTADO: L5 CONSTRUTORA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, LAYNARA CARVALHO RAMOS CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714265-80.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO, BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO EXECUTADO: L5 CONSTRUTORA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, LAYNARA CARVALHO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente e revogo a penhora sobre o imóvel Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 149, Lote 2, CEP 72002120, inscrito no GDF sob o nº 49314297, ID 126239349.
Intimem-se os exequentes a indicarem bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:07
Deferido o pedido de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO - CPF: *20.***.*86-91 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714265-80.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO, BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO EXECUTADO: L5 CONSTRUTORA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, LAYNARA CARVALHO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na CA SAMAMBAIA, CH 149, LOTE 02, CEP 72002120, de ficha cadastral ao ID 118473061.
Ao ID. 182316371, foi expedido Edital de Hasta Pública, tendo sido designado leilão para os dias 19/02/2024 e 22/02/2024.
No ID. 186598628 houve manifestação dos terceiros BRUNA OLIVEIRA VILELA e PHILLIPE OLIVEIRA VILELA, informando que os direitos do imóvel objeto da Hasta Pública não mais pertencem ao executado LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO desde o ano de 2016, juntando, como meio de comprovação de suas alegações, os documentos que acostam nos ID's. 186601004, 186601008 e 186601009, com a cadeia de sessão de direitos sobre o terreno.
DECIDO.
Tendo em vista a pertinência dos documentos apresentados nos autos, bem como a proximidade da Hasta Pública designada, tenho por bem que se faz necessária a suspensão da Hasta designada para apuração das alegações apresentadas, bem como manifestação dos exequentes, a fim deque seja possível preservar eventuais direitos de terceiros interessados na aquisição do bem, bem como para evitar o ajuizamento de incidentes processuais desnecessários.
Assim, determino o cancelamento do Leilão designado para os dias 19/02/2024 e 22/02/2024.
Comunique-se com urgência ao leiloeiro.
Intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob a petição e documentos apresentados no ID. 186598628, requerendo o que entender de direito.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:13
Outras decisões
-
15/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:44
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:07
Deferido o pedido de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO - CPF: *20.***.*86-91 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:19
Deferido em parte o pedido de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO - CPF: *20.***.*86-91 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714265-80.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO, BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO EXECUTADO: L5 CONSTRUTORA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, LAYNARA CARVALHO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a decisão de id. 119197690 determinou a penhora sobre os direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel irregular situado à Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 149, Lote 02, CEP 72002120, inscrito no GDF sob o n° 49314297, bem como o fato de que, em todas as diligências realizadas por este Juízo, não se pode identificar pessoas residindo no local, como se extrai das diligências id. 126239348 e id. 123952302, entendo ser prudente, antes da análise do pedido de leilão dos direitos sobre o bem, a expedição de novo mandado de verificação.
Isto porque dois dos supostos possuidores foram intimados por edital, enquanto apenas um fora citado pessoalmente, mas não se manifestou nos autos.
Assim, em face do dever geral de cautela, tendo em vista a irregularidade do imóvel, expeça-se mandado de verificação para o endereço Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 149, Lote 02, CEP 72002120, devendo o Senhor Oficial de Justiça identificar se há possuidores no imóvel, bem como qualificá-los.
Realizada a diligência, intimem-se os autores a se manifestarem.
Após, tornem os autos conclusos para decisão quanto ao id. 170147570.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
08/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:22
Outras decisões
-
30/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:23
Publicado Edital em 06/07/2023.
-
05/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 21:14
Expedição de Edital.
-
30/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:51
Deferido o pedido de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO - CPF: *20.***.*86-91 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:32
Outras decisões
-
26/06/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:01
Juntada de termo
-
01/06/2023 21:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:49
Outras decisões
-
11/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:07
Outras decisões
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:02
Deferido o pedido de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO - CPF: *20.***.*86-91 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 02:32
Publicado Edital em 06/12/2022.
-
02/12/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 06:14
Expedição de Edital.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2022 01:31
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/09/2022 21:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/07/2022 17:41
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 17:41
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 22:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/06/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/05/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 06/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 17:40
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/04/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
29/03/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/03/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 21/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 18/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 11:54
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/01/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 12:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/01/2022 23:52
Recebidos os autos
-
25/01/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 23:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/01/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 24/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 10:50
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 14:03
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/09/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 16:02
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 16:02
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 16:02
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 16:02
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 11:33
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 20/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:33
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:31
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 06:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/04/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 12:13
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 12:12
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 12:12
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 12:12
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 08:36
Recebidos os autos
-
25/03/2021 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 06:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:46
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/03/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/03/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 22:35
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 22:35
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 22:35
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 22:35
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 22:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 13:05
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/01/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
26/01/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 17:54
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 13:22
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/12/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 14/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 12:37
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/12/2020 07:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:07
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2020 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/10/2020 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 08:05
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:38
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2020 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/10/2020 18:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 06:42
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2020 06:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 16/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 17:41
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/06/2020 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 13:56
Publicado Despacho em 03/02/2020.
-
01/02/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 15:36
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 18:17
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 19:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 04:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 30/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 04:35
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 15:32
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
31/10/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 06:51
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:52
Recebidos os autos
-
17/10/2019 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2019 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/10/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 07:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 07:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 09:03
Publicado Despacho em 09/10/2019.
-
09/10/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 12:14
Recebidos os autos
-
07/10/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/10/2019 08:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 08:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 06:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 06:41
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 04/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:34
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 06:44
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 12:28
Recebidos os autos
-
18/09/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/09/2019 07:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO - CPF: *15.***.*67-53 (EXEQUENTE) e BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO - CPF: *20.***.*86-91 (EXEQUENTE) em 17/09/2019.
-
18/09/2019 07:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 04:45
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 14:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 14:46
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 15:30
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 15:29
Expedição de Ofício.
-
12/08/2019 05:55
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 13:47
Recebidos os autos
-
08/08/2019 13:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/08/2019 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/08/2019 00:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2019 08:24
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 12:15
Recebidos os autos
-
14/06/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2019 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/06/2019 22:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:50
Decorrido prazo de L5 - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (EXECUTADO), LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO - CPF: *30.***.*42-72 (EXECUTADO) e LAYNARA CARVALHO RAMOS - CPF: *64.***.*63-30 (EXECUTADO) em 07/06/2019.
-
10/06/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 04:35
Decorrido prazo de L5 - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 00:40
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 30/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 15:45
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/05/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2019 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2019 09:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2019 03:23
Publicado Edital em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 18:11
Expedição de Edital.
-
09/04/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 16:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2019 19:17
Recebidos os autos
-
05/04/2019 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2019 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/04/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 17:13
Expedição de Ofício.
-
01/04/2019 18:36
Recebidos os autos
-
01/04/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/04/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 15:57
Expedição de Ofício.
-
08/03/2019 16:23
Juntada de termo
-
08/03/2019 08:44
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 08:34
Transitado em Julgado em 08/03/2019
-
08/03/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 12:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 12:37
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2019 01:05
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
14/01/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 16:31
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
10/01/2019 16:28
Recebidos os autos
-
10/01/2019 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2018 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/11/2018 13:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
19/11/2018 13:46
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:29
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/10/2018 13:38
Decorrido prazo de L5 - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (RÉU), LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO - CPF: *30.***.*42-72 (RÉU) e LAYNARA CARVALHO RAMOS - CPF: *64.***.*63-30 (RÉU) em 31/10/2018.
-
31/10/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 04:19
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 23:12
Recebidos os autos
-
09/10/2018 23:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2018 11:14
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 27/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/09/2018 14:01
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO - CPF: *30.***.*42-72 (RÉU) em 27/09/2018.
-
27/09/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:01
Publicado Despacho em 25/09/2018.
-
24/09/2018 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 15:10
Recebidos os autos
-
20/09/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 02:45
Publicado Despacho em 19/09/2018.
-
18/09/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/09/2018 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2018 18:03
Recebidos os autos
-
14/09/2018 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/09/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 08:34
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 13/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2018 09:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 11/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 14:29
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 12:36
Recebidos os autos
-
20/08/2018 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2018 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/08/2018 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2018 04:50
Publicado Despacho em 09/08/2018.
-
09/08/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 15:09
Recebidos os autos
-
07/08/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/08/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2018 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2018 05:42
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
03/08/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:41
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/08/2018 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/08/2018 07:39
Decorrido prazo de L5 - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME em 31/07/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 07:39
Decorrido prazo de LAYNARA CARVALHO RAMOS em 31/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 03:13
Publicado Edital em 12/06/2018.
-
11/06/2018 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 17:30
Expedição de Edital.
-
07/06/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 16:31
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/06/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 14:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 16:25
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2018 07:22
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 15:33
Expedição de Ofício.
-
08/05/2018 15:33
Juntada de Ofício
-
07/05/2018 15:25
Recebidos os autos
-
07/05/2018 15:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2018 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
04/05/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 19:17
Recebidos os autos
-
02/05/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
02/05/2018 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 17:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
02/05/2018 17:02
Audiência Conciliação realizada - 06/02/2018 10:40
-
23/04/2018 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 16:37
Audiência conciliação designada - 24/04/2018 08:40
-
23/04/2018 13:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/04/2018 23:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 23:57
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 16:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO - CPF: *15.***.*67-53 (AUTOR) em 18/04/2018.
-
18/04/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 04:40
Publicado Certidão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 13:32
Mandado devolvido dependência
-
13/03/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 01:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2018 18:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2018 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2018 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 02:54
Publicado Certidão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 05:35
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 15:41
Recebidos os autos
-
19/02/2018 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2018 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/02/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 03:00
Publicado Certidão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 23:49
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 21:05
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 21:05
Decorrido prazo de L5 - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 21:04
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 21:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 10:58
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 10:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2018 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 16:15
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2018 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2018 17:48
Recebidos os autos
-
23/01/2018 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2018 16:44
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/01/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
22/01/2018 19:39
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
22/01/2018 14:53
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
22/01/2018 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/01/2018 17:07
Recebidos os autos
-
19/01/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 16:37
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/01/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2018 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2018 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2018 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2018 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 17:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2018 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2018 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/01/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
29/12/2017 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2017 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2017 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2017 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2017 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/12/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 17:23
Recebidos os autos
-
15/12/2017 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2017 16:39
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/12/2017 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2017 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 18:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 18:32
Expedição de Termo.
-
13/12/2017 18:32
Juntada de termo
-
13/12/2017 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 18:29
Expedição de Termo.
-
13/12/2017 18:29
Juntada de termo
-
13/12/2017 18:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 18:27
Expedição de Termo.
-
13/12/2017 18:27
Juntada de termo
-
13/12/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 17:34
Recebidos os autos
-
13/12/2017 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2017 15:37
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2017 14:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/12/2017 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2017 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2017 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2017 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 17:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 17:51
Expedição de Termo.
-
07/12/2017 17:51
Juntada de termo
-
07/12/2017 17:49
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 17:49
Expedição de Termo.
-
07/12/2017 17:49
Juntada de termo
-
07/12/2017 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2017 17:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 17:40
Expedição de Termo.
-
07/12/2017 17:40
Juntada de termo
-
07/12/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 17:34
Expedição de Termo.
-
07/12/2017 17:34
Juntada de termo
-
07/12/2017 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2017 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2017 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2017 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2017 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 17:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 17:10
Expedição de Termo.
-
05/12/2017 17:10
Juntada de termo
-
05/12/2017 17:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2017 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2017 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2017 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2017 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2017 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2017 03:28
Publicado Decisão em 24/11/2017.
-
24/11/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 16:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
23/11/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 16:09
Audiência conciliação designada - 06/02/2018 10:40
-
23/11/2017 03:28
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
23/11/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 18:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/11/2017 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 18:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 14:50
Recebidos os autos
-
22/11/2017 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2017 13:36
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/11/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2017 15:14
Recebidos os autos
-
21/11/2017 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2017 13:50
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/11/2017 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 00:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2017 12:55
Recebidos os autos
-
16/11/2017 12:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2017 20:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
14/11/2017 20:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 19:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
14/11/2017 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Pedido de reconsideração • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Consulta BACENJUD • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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