TJDFT - 0701732-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701732-79.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: RPB COMERCIO DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROMILDA PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 06/06/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
03/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701732-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: RPB COMERCIO DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROMILDA PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Considerando os documentos já expedidos, intimo a parte CREDORA a informar se existem bens passíveis de penhora a indicar.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701732-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: RPB COMERCIO DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROMILDA PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte autora a juntar aos autos planilha atualizada do débito, já que os valores indicados ao id 210260309 e 206951525 são divergentes.
Vindo aos autos, atualize-se o valor da causa e expeça-se a certidão requerida.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701732-79.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: RPB COMERCIO DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROMILDA PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todas as pesquisas nos sistemas disponíveis apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente - -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701732-79.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: RPB COMERCIO DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROMILDA PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todas as pesquisas nos sistemas disponíveis apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente - -
30/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:42
Indeferido o pedido de DANIEL SARAIVA VICENTE - CPF: *24.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701732-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: RPB COMERCIO DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROMILDA PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 172666603, fica o credor intimado a, no prazo de 5 dias, promover a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou indicar bens penhoráveis pertencentes à sociedade, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III do CPC.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701732-79.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: RPB COMERCIO DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROMILDA PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DANIEL SARAIVA VICENTE, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra decisão de ID. 171136901, ao argumento de ocorrência de omissão e obscuridade.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que requereu, por meio da petição de ID 170899379, a sucessão processual diante da extinção da pessoa jurídica, em consonância com o art. 110 e 687 do Código de Processo Civil, no entanto, tal pedido foi interpretado como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
DECIDO.
ACOLHO os embargos, para aclarar a decisão, uma vez que de fato foi pedida a sucessão processual, mas a decisão hostilizada apenas facultou prazo para o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto ocorreu pois o reconhecimento da sucessão empresarial irregular e a atribuição de responsabilidade patrimonial a terceiro estranho ao processo de execução demandam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, ambos do CPC, a fim de garantir a ampla defesa, o contraditório e viabilizar a instrução probatória.
Por isso que foi facultado ao exequente distribuir o incidente, pois é o procedimento adequado para o fim pretendido.
De todo modo, para não pairar dúvidas, analiso o pedido de sucessão processual de ID 170899379, para inclusão da ex-sócia ROMILDA PEREIRA BARBOSA no polo passivo da execução, em razão da alegada dissolução irregular da sociedade, mas o faço para INDEFERI-LO, pois a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC tem aplicabilidade restrita às hipóteses de dissolução regular da sociedade empresaria, com a extinção da personalidade jurídica, o que se equipara à morte da pessoa natural, consoante entendimento do c.
STJ.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
MORTE DA PESSOA NATURAL.
EQUIPARAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
ART. 110 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica dissolvida irregularmente, afastando a aplicação analógica do art. 110 do CPC para impedir a sucessão processual pretendida pelo enxequente. 2.
A pretensão de direcionar a execução contra os sócios em razão da alegada dissolução irregular da sociedade não se amolda ao instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC, que tem aplicabilidade restrita às hipóteses de dissolução regular da sociedade empresaria, com a extinção da personalidade jurídica, o que se equipara à morte da pessoa natural, consoante entendimento do c.
STJ. 3.
Incumbe ao credor, querendo alcançar o patrimônio dos sócios, pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, comprovando o preenchimento dos requisitos legais para a espécie. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748243, 07112987320238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, faculto ao credor o prazo de 5 dias para distribuição do incidente ou indicação de bens penhoráveis pertencentes a sociedade, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III do CPC.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
28/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701732-79.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: RPB COMERCIO DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROMILDA PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, o sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
06/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:10
Indeferido o pedido de DANIEL SARAIVA VICENTE - CPF: *24.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:57
Deferido o pedido de DANIEL SARAIVA VICENTE - CPF: *24.***.*60-20 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:55
Indeferido o pedido de DANIEL SARAIVA VICENTE - CPF: *24.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:54
Indeferido o pedido de DANIEL SARAIVA VICENTE - CPF: *24.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:27
Outras decisões
-
13/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:41
Deferido o pedido de DANIEL SARAIVA VICENTE - CPF: *24.***.*60-20 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:39
Decorrido prazo de RPB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:30
Publicado Edital em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 15:59
Expedição de Edital.
-
17/02/2023 12:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:46
Outras decisões
-
01/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026791-75.2016.8.07.0001
Joao Bosco Bartlett
Joao Bosco Bartlett
Advogado: Diogo Barbosa Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 14:48
Processo nº 0726666-22.2023.8.07.0001
Itamar dos Santos
Antonio Stenio Germano
Advogado: Igor Valdeci Tavares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 14:56
Processo nº 0720666-22.2022.8.07.0007
Vicente de Paula de Oliveira Quaresma
Weglyson Victor da Silva Melo
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 11:20
Processo nº 0704470-20.2021.8.07.0004
Helio Caldeira Pinto
Neivaldo Pereira da Silva
Advogado: Josania Lucia de Castro Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2021 16:34
Processo nº 0731180-86.2021.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
W L Nogueira Araujo Consultoria e Servic...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 10:34