TJDFT - 0704470-20.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o prazo solicitado pela parte autora na petição de ID 243768813, dentro do qual deverão ser apresentados os exames restantes.
Ademais, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 221002128. -
04/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de HELIO CALDEIRA PINTO em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, a despeito do pedido de ID 230160917, o custeio dos exames não pode ser atribuído ao requerido, uma vez que não há decisão nos autos que lhe imponha o ônus de custear a prova pericial determinada.
Desta feita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente os exames solicitados pelo perito (ID 229583711), sob pena de prejuízo na produção da prova pericial. -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LUCAS ALVES TEIXEIRA OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Defiro a produção de prova pericial na modalidade perícia médica.
DA PERÍCIA AUDITIVA Nomeio perito do Juízo o Dr.
LUCAS ALVES TEIXEIRA OLIVEIRA, CPF *13.***.*28-06, e-mail [email protected], que deverá responder os quesitos elaborados pelas parte nos Ids 207229637 e 213633937.
DA PERÍCIA ORTOPÉDICA Nomeio perito do Juízo o Dr.
IURY DE PAULA GUILHON, CPF *24.***.*79-58, e-mail [email protected], que deverá responder os quesitos elaborados pelas parte nos Ids 207229637 e 213633937.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se os peritos para declinarem sua proposta de honorários, atentando-se quanto ao disposto na Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2024/portaria-conjunta-116-de-08-08-2024).
Desde já, faculto aos peritos acesso aos autos. -
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
03/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIO CALDEIRA PINTO em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o teor da petição retro e da petição ID 170741740, intime-se a parte autora para que esclareça se ainda há necessidade de realização de perícia médica para se aferir o grau da perda auditiva ou se a perícia seria tão somente para aferição da perda da capacidade motora do autor.
Prazo de 05 dias. -
27/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:02
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de HELIO CALDEIRA PINTO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor do Acórdão ID 163999471, prolatado no Agravo de Instrumento, que deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e estabelecer que o valor de R$ 25.970,00 corresponde apenas aos exames realizados pelo autor e ao custo estimado da rinoplastia.
No mais, por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor das Petições IDs 166437198 e 170741740 e documentos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 07 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/07/2023 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 14:25
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de NEIVALDO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de HELIO CALDEIRA PINTO em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 19:45
Recebidos os autos
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06/02/2023 19:45
Outras decisões
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27/01/2023 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 10:03
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de NEIVALDO PEREIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 08:52
Recebidos os autos
-
07/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de HELIO CALDEIRA PINTO em 17/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 11:51
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de HELIO CALDEIRA PINTO em 13/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2022 20:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:53
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2022 21:49
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de HELIO CALDEIRA PINTO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de NEIVALDO PEREIRA DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:59
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de HELIO CALDEIRA PINTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de NEIVALDO PEREIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2021 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 22:11
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de NEIVALDO PEREIRA DA SILVA em 28/07/2021 23:59:59.
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25/07/2021 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de NEIVALDO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 16:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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28/06/2021 16:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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15/06/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 10:18
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:18
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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04/05/2021 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/04/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/04/2021 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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