TJDFT - 0726666-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO STENIO GERMANO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726666-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO STENIO GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi encaminhada comunicação ao executado, para ser pessoalmente intimado quanto à penhora no rosto dos autos de inventário de nº 00750303-65.2024.8.07.0001, no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento (ID 220791439).
Entretanto, o AR retornou pelo motivo “mudou-se”.
Assim, reputo o devedor intimado, já que não foi comunicada a esse juízo nenhuma mudança de seu endereço, ainda que temporária (art. 841, § 4º c/c Art. 274, parágrafo único, do CPC).
Ficam os autos sobrestados até a conclusão dos autos de inventário de 00750303-65.2024.8.07.0001, ou voltarão a tramitar caso o CREDOR indique outros bens passíveis de penhora.
Aguarde-se em pasta própria. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/08/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:57
Deferido o pedido de ITAMAR DOS SANTOS - CPF: *71.***.*77-91 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:49
Recebidos os autos
-
23/07/2025 07:49
Indeferido o pedido de ITAMAR DOS SANTOS - CPF: *71.***.*77-91 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 07:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 07:49
Outras decisões
-
02/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/11/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/09/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO STENIO GERMANO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/08/2024 17:35
Deferido o pedido de ITAMAR DOS SANTOS - CPF: *71.***.*77-91 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726666-22.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO STENIO GERMANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Em cumprimento ao(à) decisão/despacho retro, foi atribuído sigilo às declarações de rendimentos, tendo sido liberado seu acesso apenas às partes, advogados/Defensoria Pública e ao Ministério Público. É vedada sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas ora anexadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
25/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:53
Outras decisões
-
04/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726666-22.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO STENIO GERMANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal SEM MANIFESTAÇÃO da parte requerida quanto à decisão de ID 191689960.
Nos termos ALI EXPRESSOS ABRO VISTA AO AUTOR PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
Após, as pesquisas ali já autorizadas. -
29/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/04/2024 16:30
Deferido o pedido de ITAMAR DOS SANTOS - CPF: *71.***.*77-91 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:56
Deferido o pedido de ITAMAR DOS SANTOS - CPF: *71.***.*77-91 (AUTOR).
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01/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO STENIO GERMANO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726666-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR DOS SANTOS REU: ANTONIO STENIO GERMANO DECISÃO Tendo em vista o transcurso do prazo para a parte Requerida ANTONIO STENIO GERMANO apresentar Contestação sem manifestação, decreto a REVELIA. À Secretaria: promova as devidas anotações.
Após, retornem os autos à conclusão para julgamento na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto 24VCBSBEOF -
27/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:09
Decretada a revelia
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19/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO STENIO GERMANO em 15/02/2024 23:59.
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25/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:24
Indeferido o pedido de ITAMAR DOS SANTOS - CPF: *71.***.*77-91 (AUTOR)
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28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/10/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Nada a prover.
Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, o processo deverá continuado com o seu curso regular, conforme determinado no ID nº 169172752.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
A ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça autoriza o prosseguimento do processo. 2.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a alegação de hipossuficiência, correto o indeferimento do benefício, e, uma vez não recolhidas as custas iniciais, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 4.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1684714, 07320154020228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO.
CABIMENTO.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO PELO RELATOR.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tem-se por adequada a via recursal aviada pela recorrente para impugnar a decisão que determinou a cancelamento da distribuição do feito, considerando que este decisum, em que pese seu nítido caráter administrativo, tem natureza jurídica de sentença, porquanto ao fim e ao cabo impediu a própria formação do processo por não ter sido preparado. 2.
No que diz respeito à ausência de recolhimento de preparo recursal, esta Relatoria determinou o recolhimento em dobro das custas recursais, de acordo com o art. 1.007, §4º, do CPC, tendo a apelante efetivado o correspondente pagamento, a tempo e a forma exigida, razão pela qual não há que se falar em deserção do recurso. 3.
Considerando que a alegação de hipossuficiência de recursos financeiros para fins de concessão de gratuidade de justiça já estava sendo examinada nos autos do agravo de instrumento também interposto pela autora para impugnar decisão interlocutória anterior que indeferiu a benesse postulada, em vista da ocorrência de preclusão consumativa e em prestígio do princípio da unirrecorribilidade recursal, a apelação não deve ser conhecida nesse ponto. 4.
Inexiste efeito suspensivo automático no agravo de instrumento, prevendo a lei processual civil, na realidade, apenas a possibilidade de o Relator suspender os efeitos da decisão impugnada, exigindo-se para tanto que a parte aponte e comprove a presença dos requisitos do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento futuro do recurso, consoante parágrafo único do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC. 5.
Sabendo o apelante que o agravo de instrumento só fora recebido em seu efeito devolutivo, deveria ter providenciado o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 82, caput, c/c art 290, todos do CPC, consoante determinado pelo juízo a quo. 6.
Oportunizado o recolhimento das custas processuais, sem que houvesse o regular atendimento por parte da autora, evidencia-se a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao magistrado o dever de cancelar a distribuição. 7.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE ADMITIDO, NÃO PROVIDO. (Acórdão 1070630, 20160110413039APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 5/2/2018.
Pág.: 221-227) Assim, prossiga-se nos termos do despacho de ID nº 169172752.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:27
Indeferido o pedido de ITAMAR DOS SANTOS - CPF: *71.***.*77-91 (RECONVINTE)
-
25/07/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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25/07/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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