TJDFT - 0710984-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAR VILLE em desfavor de REU: EVERALDO LOPES GESTEIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 20 de março de 2024 14:28:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:20
Homologada a Transação
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20/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição retro, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte autora impulsione o feito, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. -
29/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de EVERALDO LOPES GESTEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora(CONDOMINIO RESIDENCIAL LAR VILLE) para que tome as providencias, a fim de que a parte requerida promova a regularização de sua assinatura aposto do termo de avença extrajudicial, observando a sugestão no despacho ID n. 181862164 ou, alternativamente, constitua patrono nos autos, com poderes para transigir, para assinar o termo deacordo, sob pena do pedido de homologação ser acatado como desistência da ação.
Prazo: 15 dias úteis. -
11/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2023 00:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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14/12/2023 00:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/12/2023 16:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:12
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2023 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas, bem como a cópia da ata que elegeu o síndico representante do condomínio autor.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Por fim, regularize o requerente a sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração que confira poderes ao causídico subscritor da peça de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 6 de setembro de 2023 23:48:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
08/09/2023 01:08
Recebidos os autos
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08/09/2023 01:08
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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