TJDFT - 0709715-38.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:27
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DINA ROSA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de DINA ROSA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709715-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINA ROSA DA SILVA REQUERIDO: CINTHIA DAIANE GOMES DE OLIVEIRA *20.***.*19-52, FERNANDA SALDANHA DE JESUS, CASSIA SALDANHA DE JESUS, CINTHIA DAIANE GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Após a sentença que extinguiu a demanda sem o julgamento do mérito, a autora apresentou a petição de id.
Num. 171035492 - Pág. 1, questionando a decisão.
Em verdade, cuida-se de embargos de declaração.
Nos termos do artigo 994, IV, do CPC, os embargos de declaração são considerados recurso.
Tendo em vista que o artigo 41, § 2º, da Lei 9.099/99, exige que o recurso seja interposto por advogado, não conheço dos embargos apresentados pelo autor.
Ainda que assim não fosse, como se fundamentou, a autora requereu a renovação da diligência para a citação das rés CINTHIA DAIANE GOMES DE OLIVEIRA *20.***.*19-52 e CINTHIA DAIANE GOMES DE OLIVEIRA, o que ensejou a extinção do feito sem o julgamento do mérito, ante a necessidade de expedição de precatória.
Assim, não há que se falar em reconsideração da decisão para extinguir o feito em relação às partes não citadas e prosseguimento em relação às demais.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de DINA ROSA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709715-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINA ROSA DA SILVA REQUERIDO: CINTHIA DAIANE GOMES DE OLIVEIRA *20.***.*19-52, FERNANDA SALDANHA DE JESUS, CASSIA SALDANHA DE JESUS, CINTHIA DAIANE GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Afirma a autora que os endereços da ré Cinthia Daiane Gomes de Oliveira, seja profissional, seja pessoal, estão corretos.
Ocorre que não foi possível citá-la em nenhum deles, retornando o AR com endereço insuficiente (R 9 nº 10 térreo) e com a informação de não procurado (ID 169960074).
A tentativa de citação pelo aplicativo WhatsApp também não obteve sucesso, haja vista que o número indicado não atende e não está cadastrado no aplicativo.
Considerando-se que Formosa/GO não é comarca contígua, nos termos do artigo 179, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais, seria necessária a expedição de carta precatória, eis que a autora insiste que os endereços estão corretos.
Neste sentido, tem esta Corte entendido que a citação por carta precatória é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, sendo contrária aos princípios da simplicidade e da economia processual: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RÉUS DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que não se obteve êxito na citação das requeridas, que se localizam em Caxias do Sul/RS e Bragança Paulista/SP, por meio de carta via postal e, uma vez que a citação por carta precatória contraria os princípios norteadores juizado especial, o processo deve ser extinto. 3.
Em suas razões recursais, a parte defende a aplicação do art. 18, III da Lei nº 9.099/95.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e, Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186. 6.
Assim, conforme entendimento predominante, a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu.
Dessa forma, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. 9.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há outra solução, portanto, a não ser a extinção.
Diante do exposto, extingo o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, devolva-se o título ao credor.
Após, tomem-se as providências para arquivamento.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/09/2023 21:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/07/2023 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:29
Outras decisões
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17/07/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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