TJDFT - 0707155-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:51
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:49
Homologada a Transação
-
05/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/12/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:58
Deferido o pedido de MARCUS TADEU ALVES BATISTA - CPF: *49.***.*93-04 (AUTOR).
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05/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/10/2023 13:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCUS TADEU ALVES BATISTA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707155-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS TADEU ALVES BATISTA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, DRAGON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME, INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeira oportunidade para que o autor indique o endereço atualizado da parte requerida INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME, considerando que o endereço informado na inicial já foi diligenciado, sem êxito, conforme comprovante anexo, extraído dos autos nº 0702022-73.2023.8.07.0014, ID 162077213, com o seguinte motivo da devolução do AR sem cumprimento: DESTINATÁRIO MUDOU-SE.
Além disso, intime-se a parte requerente para esclarecer o valor atribuído à causa, tendo em vista a divergência da quantia informada em algarismos e por extenso.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707155-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS TADEU ALVES BATISTA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, DRAGON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME, INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0702022-73.2023.8.07.0014, que tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referido processo tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará e foi extinto por não ter a parte requerente indicado o endereço atualizado da parte requerida INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME.
Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará e que aquele mencionado acima foi extinto sem resolução de mérito, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Entretanto, a inicial não está apta a ser recebida.
Verifica-se que a parte autora indicou o mesmo endereço da parte requerida acima citada, diligenciado sem êxito nos autos 0702022-73.2023.8.07.0014.
Dessa forma, fica o requerente a intimado a indicar o endereço atualizado da parte requerida INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME.
Ademais, fica o autor intimado a esclarecer o valor pretendido a título de danos materiais, considerando que a nota fiscal anexada ao ID 168540390 descreve o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente aos óculos de grau.
Em contrapartida, o autor postula pela reparação material de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, intime-se a parte requerente para atribuir valor à causa correspondente ao proveito econômico pretendido.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2023 12:39
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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