TJDFT - 0059369-04.2010.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TEYLON COSTA COELHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SHEINE PEREIRA BRITO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIO DIVINO FONSECA PINTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO VIRGOLINO RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSELI BISPO DA PAZ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EUDAIR DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR NILDO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADVAIR CARLOS SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de TEYLON COSTA COELHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de SHEINE PEREIRA BRITO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIO DIVINO FONSECA PINTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO VIRGOLINO RAMOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSELI BISPO DA PAZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de EUDAIR DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ADVAIR CARLOS SILVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:29
Outras decisões
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12/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/10/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
17/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0059369-04.2010.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVAIR CARLOS SILVEIRA, ANTONIO CESAR NILDO DE OLIVEIRA, EUDAIR DE SOUZA, JOSELI BISPO DA PAZ, LEONARDO VIRGOLINO RAMOS, MARCO JOSE GALENO, MARIO DIVINO FONSECA PINTO RECONVINTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, SHEINE PEREIRA BRITO, TEYLON COSTA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO ADVAIR CARLOS SILVEIRA, ANTONIO CESAR NILDO DE OLIVEIRA, EUDAIR DE SOUZA, JOSELI BISPO DA PAZ, LEONARDO VIRGOLINO RAMOS, MARCO JOSE GALENO, MARIO DIVINO FONSECA PINTO, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, SHEINE PEREIRA BRITO e TEYLON COSTA COELHO, em Outubro de 2010, propuseram ação de repetição de indébito contra o DISTRITO FEDERAL, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00, ID 170563887, referente aos autos físicos n. 2010.01.1.184379-4, digitalizado sob o n. 0059369-04.2010.8.07.0001.
Em 23/04/2014, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 170567445: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o Distrito Federal a restituir aos autores os valores descontados como IR e como contribuição previdenciária oficial sobre as férias convertidas em pecúnia e sobre o terço constitucional de férias nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação (07.10.2010, fl.02), sendo que os valores de cada autor devem ser apurados em liquidação de sentença, bem como deverão ser corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos descontos e ser acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 167 do CTN e das Súmulas n. 162 e 188 do STJ).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, na forma do art. 20 do CPC, condeno o réu a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo necessário a tanto (art. 20, §4º, do CPC).
Decisão sujeita ao reexame necessário (reflexo patrimonial superior a sessenta salários mínimos, nos termos do artigo 475 do CPC)." A e. 5ª Turma Cível proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 170567469: "Com essas considerações, rejeito a preliminar de julgamento extra petita e dou parcial provimento ao recursopara condenar o Distrito Federal a restituir os valores descontados de contribuição previdenciária sobre o terço adicional de férias gozadas e sobre férias convertidas em pecúnia e seu respectivo adicionale restituir o Imposto de Renda em relação às férias convertidas em pecúnia e o seu respectivo adicional.
Mantenho indene os demais termos do i. decisum, quanto à atualização e à sucumbência." Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, ID 170567475: Interpostos recursos excepcionais pelo Distrito Federal, o Desembargador Presidente do TJDFT negou seguimento ao Recurso Especial e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, ID 170567489 Após o julgamento do Tema 163 pelo Supremo Tribunal Federal, o Desembargador Presidente negou seguimento ao recurso extraordinário, ID 174617160.
Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 20/05/2019, ID 170567491.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 197136821, o exequente ANTÔNIO CÉSAR NILDO DE OLIVEIRA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento da obrigação principal no valor atualizado de R$ 4.491,60 Planilha de débito, ID 197136831 Custas recolhidas, ID 197136837 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 4.491,60, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substita -
24/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:30
Deferido o pedido de ANTONIO CESAR NILDO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*08-49 (AUTOR).
-
21/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
26/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
( Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0059369-04.2010.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADVAIR CARLOS SILVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O processo físico n° 2010.01.1.184379-4 foi digitalizado, nos termos da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o nº 0059369-04.2010.8.07.0001.
A partir deste momento, o rito processual seguirá exclusivamente no PJE e as petições deverão ser dirigidas para este feito, mediante protocolo realizado pelas partes interessadas ou por seus advogados constituídos no processo.
Procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, suscitar eventual desconformidade.
Transcorrido referido prazo, independente de nova publicação, o processo físico digitalizado permanecerá à disposição, por mais 45 dias, estando as partes autorizadas a desentranhar documentos de interesse.
Para tanto, basta procurar atendimento junto ao Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido o prazo total acima especificados, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, para procedimentos de eliminação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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