TJDFT - 0705586-27.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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20/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:25
Publicado Edital em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705586-27.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA EXECUTADO: DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO Objeto: Intimação de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO - CPF/CNPJ: *45.***.*67-53.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 17,66, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/03/2024 17:07
Expedição de Edital.
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28/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:22
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Expeçam-se os alvarás para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) nos autos, nos termos postulados na petição ID 187623651 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
26/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Recebidos os autos
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24/02/2024 02:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Expeçam-se os alvarás para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) nos autos, nos termos postulados na petição ID 187175042.
Após, comprovado o último depósito, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
21/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de transferência da quantia depositada nos autos para as contas: 1) Empresa Autora: JC DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS; Banco: 341 (Itaú); Agência: 4290; C/C: 27500-9; CNPJ nº 18.***.***/0001-81; VALOR: R$ 796,40 e seus acréscimos legais. 2) Advogada dos Exequentes: LÍVIA COSTA LIMA; Banco: 756 (Sicoob); Agência: 3348; C/C 4.299-4; CPF: *02.***.*17-97; VALOR: R$ 199,09 e seus acréscimos legais.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 8 de fevereiro de 2024 23:37:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705586-27.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC SERVICE LTDA EXECUTADO: DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto ao presente feito o Ofício Nº 49 2024 - SEE SUAG UCOF DICOF GEXFO acompanhado de comprovantes de depósitos.
Nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Gama, 30 de janeiro de 2024 16:32:10.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JC SERVICE LTDA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:07
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:59
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 10% dos salários da devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo que a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até que alcance o valor da dívida atualizada, a ser informado pela parte credora.
Oficie-se ao pagador (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/AUXÍLIO SAUDE - CNPJ/CPF: 00.***.***/0001-07), determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
Atribuo força de ofício à presente decisão. -
08/09/2023 01:08
Recebidos os autos
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08/09/2023 01:08
Deferido em parte o pedido de JC SERVICE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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18/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 22:30
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:58
Deferido o pedido de JC SERVICE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de JC SERVICE LTDA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 19:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 19:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 20:33
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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01/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de JC SERVICE LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:00
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 24/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:34
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:34
Outras decisões
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30/08/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2022 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 11:30
Recebidos os autos
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01/06/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 09:26
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/05/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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