TJDFT - 0710907-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 15:34
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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02/10/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710907-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA REU: FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA CERTIDÃO Fica a parte AUTOR: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA, intimado a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Gama/DF, 21 de setembro de 2023 14:13:24.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
21/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710907-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA REU: FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não ofereceu resposta, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada HOMOLOGO a desistência requerida , resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, desde já, em favor do autor, a quantia depositada na lauda de ID 170509040.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Custas pela parte desistente.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Gama/DF, 15 de setembro de 2023 13:00:24.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:40
Extinto o processo por desistência
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05/09/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710907-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA REU: FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de nominada Ação de Consignação em Pagamento movida por ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em desfavor de FLAVIA PAULINO DUTRA DE SOUZA, alegando, em suma, que celebrou contrato de locação de imóvel com a ré, pelo preço mensal de R$ 1.895,00 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais), com período estipulado de 12 (doze) meses, de 30/08/2022 até 30/08/2023, sendo que, em 07/07/2023, o contrato de locação foi renovado por mais 12 (doze) meses, e a requerida se nega a receber o pagamento do aluguel referente ao mês de Agosto de 2023.
Relata que desconhece o motivo da recusa, mas que talvez seja porque nos autos de nº 0700668- 82.2019.8.07.0004 fora determinada a realização de hasta pública do imóvel e o consignante manifestou o interesse de preferência e aquisição do imóvel naquele processo.
Desta feita, postula autorização para se efetuar o depósito judicial do aluguel que irá vencer no dia 30/08/2023, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) assim como os alugueres vincendos no curso da demanda.
Antes da apreciação da petição inicial, a parte autora efetua o depósito do aluguel na lauda de ID 170509040.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir.
Inicialmente, cumpre à parte autora melhor fundamentar o interesse processual na propositura da ação.
Em análise do disposto na peça inaugural, observa-se que a parte autora formalizou contrato de locação de imóvel residencial com a demandada, com prazo de locação de 30/08/2022 até 30/08/2023, no valor de R$ 1.895,00.
Próximo ao vencimento do contrato, junta conversa com a requerida datada de 07 de Julho de 2023, discriminando que irá elaborar um termo de renovação do referido contrato e pergunta para a requerida se pode ajustar o valor do aluguel para R$ 2.000,00.
Em reposta a requerida concorda, desde que seja pelo período de 01 ano, a partir de 30 de Julho.
O autor, por sua vez, discorda, e insiste que seja pelo período de 18 meses, o que é negado pela parte requerida.
Nessa toada, sustenta a parte autora que, doravante, ao buscar adimplir com sua obrigação, por razões desconhecidas, a requerida se nega em receber, motivo pelo qual entendeu por bem o ajuizamento da presente demanda consignatória.
Neste cenário, verifico que o caso dos autos não se amolda às hipóteses do art. 335 do código Civil, tendo em vista que da narrativa dos fatos depreende-se que não houve injusta recusa do credor, tampouco impossibilidade de recebimento de valor acordado em contrato, visto que, diversamente do que pretende fazer crer o requerente, a avença não restou renovada.
Logo, somente se demonstrada - por meio de prova documental - a obrigação firmada pelas partes e a recusa do credor ao recebimento do crédito, é que subsistirá interesse processual para o manejo da ação de consignação em pagamento.
Em suma, a aparente não renovação do contrato de locação pelo valor pretendido pela parte autora enseja a necessidade dos devidos esclarecimentos, sob pena de extinção do processo por carência do direito de ação.
De toda sorte, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto a desistência do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial em virtude da aparente ausência de interesse de agir no feito.
Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito, cumpre à parte autora trazer aos autos, no mesmo prazo estabelecido, a prova documental de que o contrato de locação foi renovado pelo valor pretendido pela parte autora (R$ 2.000,00) e que o pagamento é injustamente recusado pela requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente a quantia depositada na lauda de ID 170509040, em favor do autor, ante a ausência de recebimento da consignação em pagamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:42
Outras decisões
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29/08/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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