TJDFT - 0724593-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724593-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é assegurado ao advogado o levantamento de seus honorários contratuais mediante dedução do valor devido ao seu constituinte, bastando que apresente o seu pedido instruído com o respectivo contrato.
No caso em apreço, o advogado Luís Fernando Decanini, OAB/MT 9.993-B, comprovou a existência de contrato escrito de prestação de serviços de advocacia com a requerente (ID. 130181550), o qual lhe assegura, consoante cláusula 2ª, o recebimento de 30% em caso de êxito na demanda.
Considerando que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais foram calculados sobre o valor apurado em sede de liquidação provisória de sentença (ID. 165032577), mantenho a caução acaso o credor pretenda o levantamento do valor antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a dispensa pode resultar em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, notadamente diante da notícia de que o Excelso STF reconheceu a repercussão geral da matéria.
Assim, cumpra-se a determinação de ID. 185592617.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:45
Outras decisões
-
15/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724593-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo de ID. 181404752 foi acolhido, tendo sido declarado liquidado o julgado, no valor de R$ 1.548.949,90, atualizado até 17/05/2023 conforme decisão de ID. 183412361.
Em seguida, a parte devedora promoveu o depósito do valor atualizado, no importe de R$ 1.604.218,82, conforme comprovante de ID. 184614188.
Intimada, a se manifestar quanto à quitação da obrigação, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, aguarde-se até o trânsito em julgado da sentença para posterior levantamento de valores e extinção do processo pelo pagamento.
Conforme o art. 520, inc.
IV, do CPC, eventual levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea.
Este juízo entende por idônea a caução de valor equivalente em dinheiro ou de bens móveis ou imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus e de fácil liquidez.
Assim, caso haja interesse no levantamento da quantia depositada antes do trânsito em julgado, fica o credor intimado para, no prazo de 5 dias, prestar caução suficiente nestes autos.
Caso não haja manifestação, aguarde-se até o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724593-14.2022.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Assunto: Cédula de Crédito Rural (4964) REQUERENTE: MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, ressalvando-se que eventual levantamento ficará condicionado ao oferecimento de caução pela parte autora, uma vez que se trata de liquidação/cumprimento provisório de sentença de valor elevadíssimo.
Brasília/DF, 25/01/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724593-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória por arbitramento em que foi determinada a realização de perícia, para a elaboração do cálculo do valor devido.
O laudo pericial foi apresentado (ID 158943693 e 163797918).
Em seguida, foi declarado liquidado o julgado, tendo sido o réu condenado ao pagamento do valor de R$ 1.571.646,49, conforme sentença de ID. 165032577.
Em sede recursal foi determinada a adequação dos cálculos (ID. 179766037).
O perito apresentou novo laudo pericial de ID. 181404752.
As partes concordaram com os cálculos apresentados, conforme petições de IDs. 181927989 e 183358414.
Ante a ausência de impugnação, acolho o laudo de ID. 181404752 para declarar liquidado o julgado, no valor de R$ 1.548.949,90 (um milhão quinhentos e quarenta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), atualizado até 17/05/2023.
Intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento provisório de sentença.
O devedor poderá depositar espontaneamente o valor devido, antes mesmo do pedido de cumprimento, conforme dispõe o art. 526 do CPC, a fim de se livrar do pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, ressalvando-se que eventual levantamento ficará condicionado ao oferecimento de caução pela parte credora, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença de valor elevadíssimo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:26
Outras decisões
-
11/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:00
Outras decisões
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29/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724593-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo (ID 170354285), aguarde-se o julgamento do recurso.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2023 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARISSONIA LOPES DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:16
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:26
Outras decisões
-
12/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:28
Juntada de Petição de laudo
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19/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:09
Outras decisões
-
31/03/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
14/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 20:06
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:43
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
27/09/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2022 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:24
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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