TJDFT - 0710953-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AGRONORTE EMPREENDIMENTOS E AGRONEGOCIO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AGRONORTE EMPREENDIMENTOS E AGRONEGOCIO S.A em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de AGRONORTE EMPREENDIMENTOS E AGRONEGOCIO S.A em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao NUPMETAS, para apreciação dos Embargos de Declaração opostos ID n. 214059063. -
18/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AGRONORTE EMPREENDIMENTOS E AGRONEGOCIO S.A em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 74.401,03, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do ajuizamento até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 9 de outubro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710953-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRONORTE EMPREENDIMENTOS E AGRONEGOCIO S.A REU: GILVAN MONTEIRO SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 180516256, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 16 de janeiro de 2024 13:43:27.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
16/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
14/11/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Nome: GILVAN MONTEIRO SILVA Endereço: Quadra 24, LOJAS 17 A 19, SUPERMERCADO TAVARES, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-240 Recebo a inicial/emenda.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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