TJDFT - 0711090-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711090-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINALDO DE SOUZA REVEL: M.
DE F.
RIBEIRO - ME EXECUTADO: MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO foi expedida, assinada e está à disposição da parte interessada.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, encaminho os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
27/09/2023 15:12
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711090-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINALDO DE SOUZA REVEL: M.
DE F.
RIBEIRO - ME EXECUTADO: MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO Defiro os pedidos de ID 172082072.
Proceda a Secretaria à inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, na forma do §3º, do art. 782, do CPC.
Expeça-se certidão para fins de protesto nos termos do art. 517, §1º e 2ª do CPC.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711090-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINALDO DE SOUZA REVEL: M.
DE F.
RIBEIRO - ME EXECUTADO: MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO Indefiro o pedido do ID 170894571, nos termos do art. 833, inciso II, do CPC.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:09
Indeferido o pedido de EDINALDO DE SOUZA - CPF: *49.***.*89-91 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 21:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:53
Outras decisões
-
28/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:37
Deferido o pedido de EDINALDO DE SOUZA - CPF: *49.***.*89-91 (AUTOR).
-
10/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 11:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:55
Indeferido o pedido de EDINALDO DE SOUZA - CPF: *49.***.*89-91 (AUTOR)
-
25/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de M. DE F. RIBEIRO - ME em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de EDINALDO DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:49
Deferido o pedido de EDINALDO DE SOUZA - CPF: *49.***.*89-91 (AUTOR).
-
13/03/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de M. DE F. RIBEIRO - ME em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 20:43
Recebidos os autos
-
04/11/2022 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 07:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2022 14:58
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDINALDO DE SOUZA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de M. DE F. RIBEIRO - ME em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/06/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de M. DE F. RIBEIRO - ME em 10/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de EDINALDO DE SOUZA em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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