TJDFT - 0711024-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MIRIAN FEITOSA ALEXANDRINO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711024-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRIAN FEITOSA ALEXANDRINO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada não concordou com a liberação dos valores depositados, bem como o fato de se tratar de execução provisória de sentença, suspendo o feito até o julgamento definitivo da ação coletiva (EREsp nº 1319232 / DF). ).12/0077157-3) Consoante já destacado, a parte exequente pode pleitear a liberação da quantia depositada em Juízo mediante a apresentação de caução suficiente e idônea.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711024-09.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MIRIAN FEITOSA ALEXANDRINO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado apresentou o comprovante de pagamento de ID 187411565.
Nos termos da decisão de ID 185000560, fica a exequente intimada para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressaltamos que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 13:32:08.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
22/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711024-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: MIRIAN FEITOSA ALEXANDRINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos referidos na inicial, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo o executado, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:09
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:36
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:42
Outras decisões
-
26/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711024-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: MIRIAN FEITOSA ALEXANDRINO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr Perito apresentou a petição de ID 170953121.
Nos termos da Decisão de ID 167209732, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 12:42:33.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2023 09:47
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:33
Outras decisões
-
07/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
19/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:14
Outras decisões
-
27/04/2023 12:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
24/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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