TJDFT - 0710855-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:55
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/11/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 06:52
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:10
Homologada a Transação
-
16/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/10/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2023 02:27
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710855-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE TAVARES DOS SANTOS COSTA, LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Recebo a emenda, diante da comprovação de domicílio da parte autora.
Desentranhe-se a petição de Id 172156464, uma vez que estranha ao feito, conforme alegado pela parte requerida, a qual dou por citada, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos (artigo 239, §1º, CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95).
Registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Considerando que a ré é parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de intimação, ficando a requerida ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 170188533.
Diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ARIANE TAVARES DOS SANTOS COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710855-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE TAVARES DOS SANTOS COSTA, LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; e - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, verifica-se que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou faturas de telefonia móvel (Id 170188517 e 170188518), documento não aceito por este Juízo como comprovante de residência.
Assim, intime-se a parte autora, para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, declaração de residência com reconhecimento em cartório, por exemplo, ou outro documento que se identifique o seu domicílio, exceto faturas de telefonia móvel), ou comprove/justifique a impossibilidade, sob pena de extinção do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710855-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE TAVARES DOS SANTOS COSTA, LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da prescrição da pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a teor do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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