TJDFT - 0736800-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de BERNARDO DE LINS E LINCOLN em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de BERNARDO DE LINS E LINCOLN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:52
Outras decisões
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17/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/11/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BERNARDO DE LINS E LINCOLN em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
02/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/09/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736800-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO DE LINS E LINCOLN REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta que foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial da ré.
Então, pode ser que a autora tenha de habilitar seu crédito, caso não tenha sido listado pela própria ré no quadro geral de credores, restando, assim, inviável o pedido de tutela e urgência.
Manifeste-se a autora.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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