TJDFT - 0711179-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 19:23
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de SELMA MARIA PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES DE PADUA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711179-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL BORGES DE PADUA REQUERIDO: SELMA MARIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré (id. 169026552), porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
Esta, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação daquela ao adimplemento de R$ 30000,00, a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais causados.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora sustenta que faz parte de um grupo coletivo de WhatsApp denominado “encontro dos amigos de Loreto 2023”, o qual também era integrado pela parte ré, que supostamente foi excluída após praticar condutas incompatíveis com as regras da comunidade.
Salienta que foi agredida verbalmente por esta, sem qualquer motivo, o que acarretou a violação de sua honra.
A parte ré, por sua vez, assevera que a parte autora a tachou, em outro grupo coletivo de WhatsApp, de “pedreira” e “barraqueira” em tom de deboche e menoscabo.
Assevera que todo o problema foi causado por culpa exclusiva desta, o que enseja a sua condenação ao pagamento de indenização.
Compulsando os autos, verifica-se que os litigantes se envolveram numa discussão online, em dois grupos coletivos de WhatsApp (“Encontro Loreto 2023” e “Amigos du Loreto #Oficial”), integrados por ambos, o que é incontroverso.
A celeuma cinge-se a aferir quem deu causa ao evento e se as ofensas foram objeto de resposta (agressões mútuas).
Quanto a este ponto, a parte autora – a destempo e em descompasso com o disposto na decisão de id. 155737087 e na ata da audiência de id. 168012762 – anexou ao processo links de acesso com as supostas ofensas proferidas pela parte ré.
O teor dos documentos em tela sequer será objeto de análise pelo juízo, diante da preclusão (o prazo aberto para juntada de documentos após a sessão conciliatória era de 2 dias; contudo a réplica de id. 168267886, foi anexada ao processo, sem a protocolização das aludidas provas em conjunto).
Por outro lado, a parte ré não nega expressamente o conflito e afirma que pediu desculpas à parte autora pelo ocorrido, as quais não foram aceitas (id. 169026552, página 1).
Demonstra, por sua vez, que esta a chamou de “pedreira”, com clara conotação pejorativa (o termo foi utilizado não em seu sentido original, de profissional do ramo da construção civil; mas figurado, como forma de tratar a ofendida como uma pessoa que busca criar confusões) e de barraqueira (id. 169024188, página 3).
Nesse contexto, em face dos argumentos expostos, vislumbra-se que os litigantes se ofenderam mutuamente, em decorrência de discordâncias quanto a opiniões exprimidas nos grupos de WhatsApp “Encontro Loreto 2023” e “Amigos du Loreto #Oficial”.
Logo, inexiste dano moral no presente caso, em face das lesões recíprocas praticadas por ambas as partes, as quais representam um comportamento reprovável, que afasta a possibilidade de reparação extrapatrimonial por qualquer um dos envolvidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na contestação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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24/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES DE PADUA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/08/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 12:03
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES DE PADUA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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16/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 06:52
Recebidos os autos
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16/06/2023 06:52
Deferido em parte o pedido de MIGUEL BORGES DE PADUA - CPF: *96.***.*47-68 (REQUERENTE)
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15/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:08
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:08
Recebida a emenda à inicial
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27/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 14:18
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/04/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 16:34
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/04/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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