TJDFT - 0707897-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:48
Outras decisões
-
27/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:24
Outras decisões
-
13/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:23
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:20
Outras decisões
-
13/05/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGUES SILVA BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Edital em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:45
Expedição de Edital.
-
27/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:03
Outras decisões
-
24/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:16
Outras decisões
-
15/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:46
Outras decisões
-
03/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:14
Outras decisões
-
22/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:07
Outras decisões
-
18/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:41
Outras decisões
-
11/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:16
Outras decisões
-
26/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:02
Outras decisões
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03/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 11:14
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 03:01
Publicado Ata em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/04/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 17:07
Outras decisões
-
18/04/2024 16:01
Expedição de Ata.
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06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707897-63.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: D' FAIAL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLASTICAS E PRODUTOS PET'S LTDA, UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/04/2024 às 15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS.
Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjZjODk5MGItM2RjOC00ZTUwLWE0ZTQtMWM2MjhlN2ZiOTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento.
Ressalte-se que cabe às partes, na pessoa de seus advogados, as providências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas, inclusive com a juntada do AR que comprove a intimação até a data da audiência, conforme decisão de ID. 176543503.
As partes poderão fornecer o número do celular das testemunhas, a fim de que se possa enviar os dados de acesso à audiência pelo aplicativo WhatsApp.
Esclareço às partes que a audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima ou do QR Code disponível ao final desta certidão.
Para que tudo ocorra da melhor maneira solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. É importante, também, que os participantes estejam portando um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado.
Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio.
Caso haja alguma dificuldade no acesso à audiência, as partes poderão solicitar auxílio pelo balcão virtual, com acesso na página inicial do TJDFT ou pelo link http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 10 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora.
O balcão virtual também poderá ser utilizado no celular via App Microsoft Teams.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, 01/03/2024.
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04/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707897-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: D' FAIAL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLASTICAS E PRODUTOS PET'S LTDA, UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação proposta por CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de D' FAIAL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLASTICAS E PRODUTOS PET'S LTDA, UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI e NOVA SECURITIZADORA S.A.
Narrou a parte autora que: (i) foi surpreendida com a emissão de notas fiscais pela primeira requerida no período de outubro/2022 a janeiro/2023 que somadas perfazem o montante de R$ 658.040,00; (ii) a segunda requerida expediu notas fiscais de prestação de serviços no período de agosto/2022 a fevereiro/2023 no total de R$ 2.121.068,61; (iii) a terceira requerida encaminhou à autora duplicadas no valor total de R$ 405.851,26; (iv) realizou protocolos de desconhecimento das notas fiscais falsas junto às Secretaria de Economia do Distrito Federal e Goiás e requereu o cancelamento das obrigações fiscais; (v) em 09/02/2023 promoveu a notificação extrajudicial das requeridas para que se abstivessem de utilizar os documentos como instrumentos de crédito financeiro em razão da falsidade das notas; (vi) jamais adquiriu as mercadorias mencionadas nas notas fiscais ou usufruiu da prestação de serviços das rés, tratando-se de ato ilícito.
Requereu a declaração de inexistência ou nulidade das duplicatas mercantis.
Informou sobre o recebimento de notificação de protesto de duplicata.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a sustação do protesto de ID 150387654 e em caso de já ter ocorrido sua lavratura, a suspensão da publicidade, bem como que as rés se abstenham de promover o protesto dos títulos em discussão nesta ação, sob pena de pagamento de multa (ID. 150425333).
A autora e as requeridas celebraram acordo extrajudicial para exclusão da terceira requerida da lide, o qual foi homologado pela decisão de ID. 155122352.
A ré Unipack Comércio Varejista de Artigos Plásticos EIRELI apresentou contestação em que impugnou o valor da causa e alegou que: (i) as notas fiscais de prestação de serviço são inexistentes; (ii) as mercadorias constantes nas notas fiscais emitidas em nome da corré D’faial no valor de R$ 527.000,00 foram fornecidas à autora por seu intermédio, sendo de sua responsabilidade.
A ré D'Faial Distribuidora de Embalagens Plásticas e Produtos Pet's Ltda apresentou contestação em que alegou que: (i) sempre realizou negócios com a autora, os quais eram intermediados por Francisco Marcondes Rodrigues Lima; (ii) a autora realizou o pagamento de parte das notas que pretende a anulação, no total de R$131.040,00, restando um saldo devedor de R$ 527.000,00; (iii) as notas fiscais foram assinadas por funcionários da autora, comprovando o recebimento da mercadoria; (iv) não protestou nenhum título, razão pela qual não há interesse processual; (v) tentou resolver a questão extrajudicialmente com prepostos da autora; (vi) em razão da autora ter efetuado o pagamento das primeiras notas fiscais, procedeu à emissão das outras notas.
Ao final, requereu a denunciação da lide de Francisco Marcondes Rodrigues Lima, da qual desistiu posteriormente, o que foi homologado pela decisão de ID. 158528802.
Em réplica à contestação apresentada pela ré D’faial, a autora afirma que a requerida jamais entregou os produtos descritos nas notas fiscais, que as assinaturas constantes nas notas fiscais apresentadas não são de seus funcionários, tendo sido falsificadas, bem como que a ré reconheceu que as mercadorias descritas nas notas ficaram na posse de Francisco Marcondes Rodrigues Lima, que seria sócio da ré Unipack.
Em réplica à contestação apresentada pela ré Unipack, a autora sustenta que a ré reconheceu que os títulos emitidos em nome da D’Faial são de sua responsabilidade, bem como que não lhe prestou nenhum serviço, razão pela qual as notas de prestação de serviço seriam inexistentes.
Nesse ponto, questiona por que razão a ré levou a protesto títulos que considera inexistentes.
Em tréplica a ré D’faial reiterou os termos da contestação e afirmou que Francisco Marcondes Rodrigues Lima não é sócio da Unipack.
Por sua vez, a autora afirma que: (i) a preposta indicada pela ré como responsável pelas supostas negociações extrajudiciais é da unidade de Goiânia, não tendo nenhuma responsabilidade sobre os atos ora discutidos; (ii) as notas fiscais que foram pagas à requerida não são objeto de discussão neste processo; (iii) não há necessidade de perícia grafotécnica em relação a alegada falsificação da assinatura de seus prepostos, pois se trata de falsificação grosseira; (iv) o Sr.
Marcondes atua em nome da empresa Unipack, tratando-se de sócio de fato da empresa, conforme procuração juntada pela própria ré, que dá amplos poderes para lhe representar; (v) o preposto da empresa D’faial reconhece que as notas fiscais emitidas eram “frias”.
Os patronos da ré Unipack renunciaram ao feito.
Intimado a regularizar sua representação processual a ré não se manifestou, prosseguindo o feito à sua revelia, conforme decisão de ID 176343551. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Da impugnação ao valor da causa Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido, considerando que o valor de R$ 2.782.108,61 corresponde ao valor das notas fiscais que pretende serem anuladas, há correlação entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico em debate nesta ação.
Assim, rejeito a impugnação.
Não havendo outras preliminares, declaro saneado o processo.
A matéria fática não está suficientemente elucidada, notadamente a efetiva entrega e recebimento das mercadorias que ensejaram a emissão das notas promissórias.
Considerando os áudios apresentados pela ré e que as notas fiscais juntas por ela estão acompanhadas dos canhotos de recebimento das mercadorias, assinados por supostos prepostos da autora, há a presunção de que houve os negócios de compra e venda.
Portanto, não é o caso de inversão do ônus da prova, cabendo à autora o ônus de provar que as mercadorias não foram entregues em suas filiais e, ainda, que os produtos não foram recebidos por seus prepostos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Para se desincumbir desse ônus probatório, a parte poderá arrolar as pessoas que supostamente assinaram os comprovantes de recebimento para que elas prestem os devidos esclarecimentos.
Defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar se estão de acordo com a realização da audiência por videoconferência.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:30
Outras decisões
-
25/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707897-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: D' FAIAL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLASTICAS E PRODUTOS PET'S LTDA, UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Em face da renúncia dos advogados da ré UNIPACK, intime-se a referida ré, na pessoa do seu representante legal, pelos correios, para que regularize a representação processual em 15 dias, sob pena do processo seguir à sua revelia.
Exclua-se o advogado, Dr.
Norberto Soares Neto, do cadastro do PJe.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:58
Outras decisões
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:31
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:26
Outras decisões
-
15/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:36
Outras decisões
-
11/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:03
Outras decisões
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de NOVA SECURITIZADORA S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de NOVA SECURITIZADORA S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/04/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:34
Outras decisões
-
10/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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