TJDFT - 0724714-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 17:15
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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09/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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08/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:18
Deferido o pedido de FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO - CPF: *14.***.*10-82 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:12
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724714-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ESTEFANIA MARQUES FREIRE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: NICE IZABEL MARQUES DE QUEIROZ REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais.
Modifique-se no sistema.
Altere-se o polo ativo, fazendo constar o advogado subscritor da petição ID 210122587.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:04
Deferido o pedido de ESTEFANIA MARQUES FREIRE QUEIROZ - CPF: *62.***.*70-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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06/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
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05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724714-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ESTEFANIA MARQUES FREIRE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: NICE IZABEL MARQUES DE QUEIROZ REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 204797288.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:44:47.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
22/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTEFANIA MARQUES FREIRE QUEIROZ em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724714-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ESTEFANIA MARQUES FREIRE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: NICE IZABEL MARQUES DE QUEIROZ REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por ESTEFANIA MARQUES FREIRE QUEIROZ, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em que a requerente pleiteia a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente em prestar atendimento prescrito pelos especialistas, na modalidade de Home Care integral, bem como compensação por danos morais.
A inicial foi recebida (ID 161954653) e concedida a tutela provisória de urgência.
Na contestação, a ré aduziu, em síntese, que (a) inexiste dever legal de fornecimento de atendimento home care, razão pela qual as operadoras têm a prerrogativa de definir contratualmente a forma da prestação de tal serviço; (b) no caso dos autos, a requerente não atendeu aos critérios estabelecidos para serviços de home care; (c) há diferentes atribuições entre um cuidador treinado e um técnico de enfermagem e a autora demanda a atenção pelo primeiro; (d) há cláusula contratual de exclusão de cobertura; (e) não ocorreram danos morais.
Ao final, pediu a improcedência da pretensão e requereu a realização de perícia médica.
Réplica ao ID 173666123.
Decisão de ID 178819907 solicitou informações à ANS e ao NATJUS.
Manifestação do NATJUS ao ID 181466939, respondendo negativamente à solicitação.
Manifestação da ANS ao ID 182331778.
Petição de ID 184878632 informando o óbito da autora, bem como requerendo “arbitramento do valor a ser pago pela Requerida a título de honorários sucumbenciais e custas processuais”.
Ao ID 184928196 foi suspenso o trâmite processual, para regularização do polo ativo.
Petição de ID 193648688 requereu a habilitação do espólio da autora, representado pela filha NICE IZABEL MARQUES DE QUEIROZ.
Ao ID 195516497 foi deferida a habilitação do espólio, representado pela inventariante.
Ao ID 192557848 a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - “Unimed-FERJ”- requereu a habilitação nos autos, o que foi indeferido, conforme ID 197614461.
Na mesma ocasião, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência de perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
A comprovação do falecimento da parte autora, a qual reclamava prestação personalíssima (consistente em obrigar a ré a prestar atendimento prescrito integral na modalidade Home Care) implica na necessária extinção do processo, por perda superveniente das condições da ação. É que o interesse processual na efetivação da prestação personalíssima deixou de existir, em função da morte da autora.
De outro lado, não há que se falar em necessidade de prosseguimento da instrução probatória para aferir-se eventual vencedor no processo para fins de imputação da responsabilidade pelos danos processuais decorrentes da antecipação de tutela deferida, tendo em vista também se tratar de obrigação personalíssima, que não pode ser transmitida aos herdeiros da autora.
No mais, intimadas as partes para manifestarem sobre a perda superveniente do interesse de agir, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, o que comprova o desinteresse no prosseguimento do feito.
Cito, nesse sentido, a jurisprudência do c.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
COBERTURA POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA.
FALECIMENTO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA À USUÁRIA FALECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Controvérsia acerca da pretensão de ressarcimento do dano processual experimentado pela operadora de plano de saúde ao prestar cobertura de home care por força de uma tutela provisória que foi revogada na sentença de improcedência. 2.
Extinção do processo originário em segu ndo grau de jurisdição, por perda de objeto, em virtude do falecimento da usuária do plano de saúde antes do julgamento da apelação por ela interposta. 3.
Conforme entendimento da Corte Especial, "ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). 4.
Os herdeiros "não devem responder por eventual reparação de danos advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto trata-se de direito personalíssimo" (idem). 5.
Caso concreto em que o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da demandante falecida. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.394/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A despeito da prematura extinção do feito, motivada pela perda do objeto, os consectários da sucumbência devem ser fixados à luz do princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC), sendo, portanto, suportados pela ré, já que restou evidenciada a expressa recusa extrajudicial de cobertura, tornando, com isso, imprescindível a propositura da presente demanda, a fim de compeli-la, judicialmente, a custear o tratamento vindicado.
Por força da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários devidos ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da singela da causa, dos atos praticados e extinção prematura, conforme regramento do artigo 85, § 2º, do CPC. .
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2024 13:11
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 11/06/2024.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724714-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ESTEFANIA MARQUES FREIRE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: NICE IZABEL MARQUES DE QUEIROZ REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), apresentou petição requerendo seu ingresso no polo passivo em substituição à requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou ao menos, sua inclusão.
Intimada, a parte autora se manifestou de forma contrária à substituição, por entender que não há interesse de agir da peticionante.
Pois bem.
A alteração de um dos polos da lide, seja ativo ou passivo, somente é permitida quando ainda não ocorreu a citação válida, pois depois de aperfeiçoada a relação processual se estabiliza, não sendo mais permitida a sucessão de partes, salvo nos casos previstos em lei (CPC, art. 108), o que não é o caso.
Além disso, de acordo com as razões apresentadas pela UNIMED - FEDERAÇÃO ESTADUAL, seu ingresso no polo passivo se daria precipuamente para evitar qualquer prejuízo assistencial aos segurados da ré, o que não se aplica a esse processo, pois a autora faleceu recentemente, não necessitando mais da prestação dos serviços de saúde.
Pelo exposto, indefiro a substituição e/ou inclusão da peticionante "Unimed-FERJ" no polo passivo. À secretaria, cadastre-se a “Unimed-FERJ” (id 192557848) como interessada somente para intimação desta decisão.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre a eventual perda superveniente do interesse/objeto da lide.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 06:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 06:40
Outras decisões
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/05/2024 17:12
Deferido o pedido de ESTEFANIA MARQUES FREIRE QUEIROZ - CPF: *62.***.*70-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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02/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724714-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ESTEFANIA MARQUES FREIRE QUEIROZ REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte demandante manifestou-se, requerendo que conste, no polo ativo da demanda, o espólio de ESTEFANIA MARQUES FREIRA QUEIROZ, representado por NICE IZABEL MARQUES DE QUEIROZ.
Intime-se a requerente para esclarecer se já foi realizada a abertura de inventário da falecida.
Em caso positivo, deverá indicar o inventariante, que aturá como representante do espólio em Juízo.
Caso não tenha sido aberto inventário, deverá informar quem são os herdeiros da falecida, além de NICE IZABEL QUEIROZ, bem como comprovar a relação de parentesco, inclusive de NICE.
Além disso, a procuração a ser juntada aos autos deverá ser outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante ou pelos herdeiros da falecida (caso não tenha sido aberto inventário), e não pessoalmente pelos herdeiros, como o foi a de ID 193648687.
Prazo: 10 dias.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:09
Deferido o pedido de ESTEFANIA MARQUES FREIRE QUEIROZ - CPF: *62.***.*70-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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17/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/04/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724714-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEFANIA MARQUES FREIRE QUEIROZ REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora faleceu.
Retifique-se a autuação para que conste o espólio, observada a data de óbito (ID 184878634) Suspendo o processo por 2 meses (CPC, art. 313, I).
Nesse prazo, o patrono da parte autora deverá promover a alteração do polo ativo para o espólio, sucessor ou herdeiros.
Após, citem-se os indicados para que se manifestem sobre a habilitação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 690).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/01/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
27/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:15
Outras decisões
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16/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2023 16:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 14/11/2023.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/09/2023 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724714-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEFANIA MARQUES FREIRE QUEIROZ REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 170937659.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 12:35:13.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
05/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2023 17:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:31
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2023 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2023 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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