TJDFT - 0702901-38.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2023 18:02
Outras decisões
-
03/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702901-38.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU EXECUTADO: MARIA IRENE ORACIO DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 164798740 deferiu a penhora sobre os direitos hereditários de titularidade da executada no rosto dos autos do processo nº 0711005-48.2020.8.07.0020, que tramita no Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, até o limite do valor de R$ 4.506,82 .
Contudo, ao id. 167495699 a executada informou excesso nos cálculos apresentados pela exequente, aduzindo que o valor correto seria R$ 2.442,27.
A exequente concordou com os cálculos apresentados pela devedora (id. 172424793).
Por tais razões, faz-se necessária a correção do valor penhorado no rosto dos autos do processo nº 0711005-48.2020.8.07.0020, sob pena de enriquecimento ilícito.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, processo nº 0711005-48.2020.8.07.0020, a fim de que retifique o valor da penhora em desfavor da executada MARIA IRENE ORÁCIO DE LIRA, fazendo-se constar o valor de R$ 2.442,27.
Confiro a decisão força de ofício.
Desde já, intimo a exequente a informar se a penhora satisfaz seu crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:11
Outras decisões
-
20/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702901-38.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU EXECUTADO: MARIA IRENE ORACIO DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifica-se que em abril de 2023 a exequente apresentou planilha do débito no montante de R$ 1.876,86 (id. 155054806).
Contudo, após ser intimada a atualizar o débito, fazendo-se acrescer os 10% de multa e os 10% de honorários de cumprimento de sentença, a exequente apresentou em maio de 2023 planilha com débito no montante de R$ 4.506,82 (id. 160538421), fazendo-se acrescer multa no valor de R$ 1.876,86, equivalente a 100% do valor devido sem correção monetária, tudo isto tendo sido contestado pela executada ao id. 167495699.
Ora, é notório o excesso nos novos cálculos apresentados, não podendo o Poder Judiciário chancelar atos ilícitos e de enriquecimento sem causa.
Sendo assim, invocando o princípio geral de cautela, intimo a exequente a esclarecer o motivo da dívida ter aumentado mais de 100% no período de um mês, enquanto deveria apenas ter sido acrescida de 10% de honorários de cumprimento de sentença e 10% de multa.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
06/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:01
Outras decisões
-
31/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:52
Deferido o pedido de CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU - CPF: *51.***.*90-39 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:24
Indeferido o pedido de CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU - CPF: *51.***.*90-39 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:49
Indeferido o pedido de CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU - CPF: *51.***.*90-39 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:22
Deferido o pedido de MARIA IRENE ORACIO DE LIRA - CPF: *93.***.*68-91 (EXECUTADO).
-
05/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:38
Outras decisões
-
02/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA IRENE ORACIO DE LIRA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:13
Outras decisões
-
13/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/03/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2023 16:47
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO ORACIO DE LIRA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA IRENE ORACIO DE LIRA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:38
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2022 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA IRENE ORACIO DE LIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO ORACIO DE LIRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 06:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/05/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA IRENE ORACIO DE LIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/03/2022 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/02/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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