TJDFT - 0703498-16.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 03/04/2025 23:59.
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31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WILSON DE LIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Converto o feito em diligência.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por WILSON DE LIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora possuir diversos empréstimos com as instituições financeiras rés, os quais estariam consumindo sua renda mensal.
Sugeriu plano de pagamento, bem como possível repactuação das dívidas.
Discorreu acerca dos fundamentos do superendividamento e o preenchimento dos requisitos para seu enquadramento, apresentado o plano de pagamento.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se seria possível ou não, considerando-se a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (contribuição previdenciária, imposto de renda, etc.), o pagamento da integralidade dos débitos objeto da presente ação, atualizado pelos índices de correção monetária previstos nos respectivos contratos e/ou, em sua falta, pelo INPC, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, remanescendo à parte autora, após o pagamento mensal das parcelas desse débito, quantia igual ou superior a 01 (um) salário-mínimo.
Entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
Contudo, ciente de que esta é detentora do benefício da gratuidade de justiça, deve o ato probatório ser produzido às expensas deste eg.
Tribunal, obedecidas as regras dispostas na portaria normativa sobre o tema.
Saliento que o benefício da gratuidade de justiça compreende o pagamento dos honorários de advogado e de perito, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC.
Essa “isenção”, no entanto, não pode constituir óbice para que a requerida produza as provas que entende necessárias à defesa e ao exercício do seu direito, sob de pena de grave violação a diversos dispositivos constitucionais que tutelam direitos e garantias fundamentais, a exemplo dos incs.
XXXV, LV, LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Nessa perspectiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, regulamentando a Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, editou a Portaria Conjunta nº 53 (PC 53/2011), de 21 de outubro de 2011, deixando a expensas do orçamento do próprio Tribunal o pagamento de honorários periciais, quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça.
Referida portaria, alterada pela Portaria GPR 257/2014 e, posteriormente, pela Portaria Conjunta 101/2016, limita os honorários a serem pagos pelo Tribunal, para esse tipo de perícia, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo esse teto ser ultrapassado em até 05 (cinco) vezes, desde que devidamente fundamentado pelo juiz.
Feitas essas considerações, nomeio ANDRE GONÇALVES ([email protected]), especialista na área contábil, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Havendo interesse na produção da prova pericial, para além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, queira o(a) Sr(a).
Perito responder os seguintes quesitos do Juízo: a) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse debito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; b) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse debito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; c) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse debito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; d) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito.
Intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, assistente técnico, observando o exposto no ponto controvertido da lide.
Vindo aos autos os quesitos, intime-se o Sr.
Perito ANDRE GONÇALVES ([email protected]), para dizer se aceita realizar os trabalhos, pela quantia estabelecida no regramento em apreço (R$ 370,00), multiplicada por 05 (três) vezes, dado a aparente complexidade dos trabalhos, o que resulta num valor de R$ 1.850,00, ficando assegurado o recebimento do valor dessa verba para depois do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Portaria Conjunta 53/2011 e suas posteriores alterações.
No caso de aceitação do encargo, informe o Sr.
Perito o dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes em tempo hábil.
O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta dias), a contar da data designada para o início dos trabalhos.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento. -
29/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, remetam-se os autos ao NUVIMEC, face a proximidade da audiência. -
22/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/03/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/03/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0703498-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DE LIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/03/2024 14:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 14:03:01. -
19/01/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 04:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de WILSON DE LIRA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos IDs n. 159638483, 160110384, 161248021, 161727973 e , no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de WILSON DE LIRA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:34
em cooperação judiciária
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de WILSON DE LIRA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 09:21
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 05:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de WILSON DE LIRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:36
Outras decisões
-
24/01/2023 01:11
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/12/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/11/2022 14:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 11:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2022 00:08
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 01:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 01:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/08/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2022 16:03
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:11
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:40
Juntada de Petição de memoriais
-
04/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 09:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2022 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de WILSON DE LIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 13:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de WILSON DE LIRA em 05/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 15:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON DE LIRA - CPF: *08.***.*12-87 (RECONVINTE).
-
20/04/2022 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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