TJDFT - 0706629-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:37
Publicado Edital em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706629-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FREJAT REU: EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO Objeto: Intimação de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-23 e SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *52.***.*07-00, que se encontram em local incerto ou não sabido.
A Dra.
BRUNA DE ABREU FÄBER, Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/05/2025 15:51
Expedição de Edital.
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08/05/2025 22:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GUILHERME FREJAT em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706629-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FREJAT REU: EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual, restituição de importâncias pagas e indenização por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada por GUILHERME FREJAT em face de EVIDÊNCIA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA e SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é proprietário de uma pousada situada no Município de Alto Paraíso de Goiás e, visando à ampliação das acomodações, contratou a sociedade requerida para construir três unidades habitacionais, em conformidade com os projetos que lhe foram fornecidos e com as características das unidades já existentes.
Prossegue relatando que o contrato foi firmado na modalidade de empreitada global e previa um cronograma físico-financeiro a ser observado pelas partes.
Em contrapartida, comprometeu-se a pagar à requerida a quantia de R$ 343.896,00 pelos serviços contratados.
Declara que cumpriu fielmente a obrigação de pagar as parcelas nos moldes previstos no contrato, as quais representam 93% do todo, ao passo que a ré,
por outro lado, abandonou a obra, que deveria ter sido entregue em 18 de janeiro de 2022, na data de 09 de março de 2022.
Acrescenta que, além de inacabada, a parte da obra que foi executada contraria as normas e diretrizes técnicas da engenharia civil, visto que a estrutura começou a ceder em alguns pontos, surgiram rachaduras na laje e nas vigas de sustentação.
Minucia que a requerida desmobilizou a obra, dela retirando todos os seus equipamentos e mão-de-obra sem promover o adequado isolamento da área de construção.
Sustenta que a conduta da requerida vem colocando em risco os hóspedes e funcionários que transitam nas proximidades da construção.
Defende a impossibilidade de prosseguir a obra do ponto em que paralisada mediante a contratação de outra empresa, visto que é necessário demolir a estrutura hoje existente e erigi-la novamente, de uma forma que respeite o projeto e não coloque em risco os hóspedes que frequentem o espaço.
Informa que as partes já buscaram solucionar o conflito pela via da mediação, conforme a cláusula 11ª do contrato, mas a tentativa foi infrutífera.
Verbera que, após, promoveu ação de produção de provas, ora em andamento perante 12ª Vara Cível de Brasília (autos n° 0745236-90.2022.8.07.0001), visando a apurar a extensão dos prejuízos suportados em decorrência da mácula na prestação dos serviços contratados e da necessidade de intervenções para reparar os serviços prestados de modo defeituoso.
Assinala que, se os serviços tivessem sido concluídos dentro do prazo avençado, ele esperava auferir R$ 15.000,00 mensais por chalé, ou seja, R$ 45.000,00 com a locação das três unidades que seriam construídas pela ré.
Aponta que, acabada a obra, as instalações estariam prontas para receber hóspedes em dois meses, de modo que o seu prejuízo se iniciou em 18 de março de 2022, data que deve ser tida como o termo inicial da indenização pelos lucros cessantes.
Ao final, pede: a) A decretação da rescisão contratual, com a condenação da requerida à restituição das quantias pagas, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidas de juros de mora; b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, com base na expectativa do lucro que teria com a exploração econômica das acomodações; c) A condenação da ré ao pagamento de multa por rescisão contratual, na monta de 10% do valor do contrato, conforme previsto na cláusula 10ª, que perfaz a importância de R$ 34.389,66; d) A condenação da ré ao pagamento de multa por atraso na entrega das construções, prevista na cláusula 2ª, que perfaz a importância de R$ 14.443,56 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos); e) A condenação da ré à obrigação de fazer consistente em demolir a estrutura executada fora dos padrões devidos de engenharia e em desconformidade com os projetos arquitetônicos e estrutural, e em limpar o terreno.
Desde logo, requer a conversão dessa obrigação em perdas e danos, dada a quebra de confiança nos serviços prestados pela ré; f) Subsidiariamente ao item “d”, caso não demonstrada a necessidade de demolição da estrutura existente, requer a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários à reparação das construções começadas, a fim de que elas passem a ter condições técnicas e de segurança, bem como dos valores necessários à conclusão das obras.
Com a inicial junta documentos.
As custas foram recolhidas (ID 151268389).
Os réus foram citados por edital (IDs 170123512 e 173419734), de modo que os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 179999919, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 184840853.
As partes foram intimadas a especificarem provas, momento em que o autor, com fundamento no art. 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC, requereu a suspensão desta ação até a produção da perícia de engenharia determinada no bojo da ação de produção antecipada de provas autuada sob o n° 0745236-90.2022.8.07.0001.
O juízo da 12ª Vara Cível de Brasília declarou a sua incompetência e os autos foram redistribuídos para este juízo.
A decisão de ID 197543833 recebeu a competência e ratificou os atos praticados anteriormente.
Ainda, foi deferida a suspensão do feito por 120, a fim de aguardar o resultado da perícia determinada no bojo da ação de produção antecipada de provas.
Ao ID 218308967, a parte autora promoveu a juntada do laudo pericial e da sentença homologatória com trânsito em julgado proferida naqueles autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I, do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a rescisão de contrato de empreitada global, com o retorno dos contraentes ao status quo ante, bem como indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenação em obrigação de fazer.
Aplica-se o Código Civil.
A resolução da lide envolve questão de complexidade técnica, dependente de conhecimento especializado sobre a matéria em pauta.
A prova técnica pericial produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas (autos n. 0745236-90.2022.8.07.0001), acostada ao ID 218308970, cujo laudo foi elaborado pelo Engenheiro Civil Albanir de Carvalho Júnior – CREA 3771/D-DF, concluiu o seguinte: “6.
CONCLUSÃO 6.1 – As estruturas dos bangalôs não foram construídas segundo os projetos apresentados nos autos.
São estruturas totalmente diferentes quanto ao sistema de apoio e transmissão das cargas geradas pela laje de cobertura. 6.2 – A estrutura do bangalô nº 01 apresenta deformação acentuada, notadamente na área do balanço assim como abertura em trincas muito além das aceitas pela norma brasileira de projeto de concreto armado.
Os demais bangalôs também apresentam deformações acima das tolerâncias das normas mas com menor intensidade. 6.3 – No bangalô nº 01, pela natureza das deformações que apresenta, o diagnostico certamente deverá ser pela demolição desta estrutura, no entendimento deste Perito o custo para o um eventual reforço seria demasiadamente elevado e não seria compensativo, além do que existe a incerteza do que está efetivamente executado. 6.4 – Nos bangalôs nº 02 e nº 03 a conclusão segue a mesma indicação do bangalô nº 01, apesar de não apresentar deformações tão acentuadas como este, apresentam deformações acima das tolerâncias previstas nas normas técnicas, cuja solução final, também, deverá ser pela demolição. 6.5- Outra questão que pesa para a conclusão da demolição dos chales por este Perito e o desconhecimento do que está executado na obra do Requerente, seguramente o executado não seguiu o projeto fornecido por este, como não foi apresentado pelo Requerido outro projeto no qual ele se baseou para a execução dos chales, e também não consta dos autos este outro projeto, nem tampouco o seu registro no CREA.
Sendo assim fica impossível avaliar a qualidade e a quantidade dos materiais empregados na execução destas estruturas. 6.6 – Valor para reconstruir os 3 bangalôs em questão: O valor total, então, já suportados e a suportar com a demolição das peças construídas, preços ajustados para junho/2024, é de R$ 424.565,51 (quatrocentos e vinte e quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). 6.7 – Valores para demolir os 3 bangalôs a custo de junho de 2024: O valor necessário a demolição das estruturas construídas é R$ 42.024,89 (quarenta e dois mil vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos). 6.8 – Valores de lucro cessante no período O período de tempo estimado para efetiva entrada em operação dos bangalôs originalmente contratados, a partir da data em que entrariam em operação se o contrato original fosse cumprido é de 34 meses.
O valor estimado para o lucro cessante correspondente a este período de tempo é de R$ 231.832,74 (duzentos e trinta e um mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), o cálculo deste valor está no Item 3.
ANÁLISE DOS FATOS sub item 3.6 - Apuração média dos valores que o Requerente teoricamente deixou de ganhar caso os chalés ... pagina 15 desta peça.” (grifei) De acordo com o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Neste caso, todavia, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da perícia, pois inexiste qualquer elemento concreto para comprovar a prática de ato equivocados para o desmerecimento do resultado da prova técnica produzida.
Todos os critérios técnicos utilizados pelo especialista estão claramente expostos no laudo pericial apresentado e levaram em conta as normas técnicas que tratam da matéria e parâmetros válidos e nacionalmente usados.
As metodologias também foram indicadas.
Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, como já afirmado linhas acima, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer outra capaz de elidir o conteúdo do laudo elaborado pelo expert, como aqui também ocorre.
Resta indene de dúvida que o autor pagou R$319.823,28 pela execução do serviço contratado (recibos de ID 149493557), a despeito da inconclusão da obra e dos graves vícios construtivos.
Observando o avençado no contrato de ID 149493555, constata-se que o autor arcou com o pagamento de mais de 90% da empreitada global contratada.
O parágrafo primeiro da cláusula segunda previu, ainda, o prazo de 20 dias úteis a partir da assinatura do contrato (16 de julho de 2021) para o início dos serviços, bem como a sua conclusão em 109 dias úteis após o seu início.
Os documentos, fotos e demais provas acostadas aos autos evidenciam que houve descumprimento contratual por parte da contratada.
Assim, o direito de ter por rescindido o contrato que celebrou com a primeira ré deve ser reconhecido em proveito do autor, na forma do que estabelece o art. 475 do Código Civil, in verbis: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Objetivando a resolução contratual, em face do inadimplemento, deve o contrato ser declarado rescindido, desde a data em que abandonada a obra pela ré (09/03/2022), quando então operou-se a resolução tácita.
Desfeito o contrato, as partes retomam a situação anterior, sem que se gere o enriquecimento sem causa delas.
A cláusula décima do contrato dispõe que o contrato poderá ser rescindido de pleno direito, com incidência de multa de 10% do valor do contrato à parte que der causa à rescisão, nos casos de inadimplemento contratual.
No presente caso, embora a ré tenha executado parte da obra, é certo que, diante das conclusões do laudo pericial, se está diante de um inadimplemento absoluto.
Os graves vícios nas construções realizadas traz a necessidade de demolição do que restou construído, conforme conclusões do perito.
Segundo o art. 402 do Código Civil, o dano material ou patrimonial pode ser caracterizado como emergente, correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela parte, ou como lucro cessante, correspondente ao que a parte deixou razoavelmente de lucrar.
Os referidos danos devem ser comprovados, de acordo com as regras previstas no art. 373 do CPC, não se admitindo danos hipotéticos.
Nesse sentido, o autor faz jus aos valores pleiteados a título de danos materiais, correspondente ao valor total do que restou pago, conforme comprovado pelos recibos acostados com a inicial (R$319.823,28).
No que se refere aos lucros cessantes, comprovado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o prejuízo do adquirente, a justificar indenização por lucros cessantes.
Evidente o direito do autor, que deixou de lucrar com o aluguel dos bangalôs.
Assim, adoto a fundamentação trazida pelo perito no ID 218308970 – pág. 15, que calculou o valor do prejuízo em R$ 231.832,74 (duzentos e trinta e um mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Ainda, faz jus ao autor ao valor da multa contratual estipulada na cláusula décima do contrato (cláusula penal compensatória pelo inadimplemento absoluto), considerando que foi a parte ré que deu causa à resolução da avença.
O valor perfaz R$ 34.389,66 (10% do valor total do contrato).
Por outro lado, no que se refere à cláusula penal moratória, estabelecida no parágrafo terceiro da cláusula segunda o contrato, tenho que não se aplica ao caso.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar o adimplemento tardio da obrigação.
No caso, trata-se de inadimplemento absoluto, de modo que a cumulação das duas cláusulas penais (moratória e compensatória) resultaria em "bis in idem", ou seja, em uma cobrança dupla pelo mesmo fato, qual seja, a resolução do contrato pela não entrega do avençado no prazo contratado.
Ademais, considerando as informações trazidas pelo perito sobre a imprestabilidade e necessidade de demolição das estruturas construídas, nos moldes do art. 497 e 499 do CPC, tenho que os pedidos de natureza cominatória devem se resolver em perdas e danos, em especial por já terem sido mensurados pelo perito, razão pela qual, adotando o orçamento trazido no percuciente laudo pericial, condeno a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 42.024,89.
Por fim, em relação à responsabilidade do segundo requerido, SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO, sócio administrador da primeira requerida, deve-se considerar que a sua participação no negócio jurídico se deu como representante legal da empresa, esta sim parte do contrato.
Vale lembrar que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, que não se confundem com os de seus sócios e representantes.
Assim, não há que se cogitar da assunção de responsabilidade pessoal solidária não prevista no contrato, pois, conforme o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, somente resultando da lei ou da vontade das partes.
Portanto, não sendo hipótese de má administração nem mesmo de infração à lei ou contrato social, ou mesmo de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica – haja vista a ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil – , persiste a norma de caráter geral, do art. 1.024 do Código Civil (c/c art. 1.053 do Código Civil), segundo a qual os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INADIMPLEMENTO.
DANO MATERIAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há falar em ilegitimidade quando a parte postula a reparação de danos pelo inadimplemento contratual. 2.
Em contrato de prestação de serviços de consultoria empresarial para o fim de negociar e saldar dívida, considerando que o débito não foi saldado consoante avençado entre as partes, uma vez que o banco credor permanece cobrando a dívida, ficou configurado o inadimplemento contratual.
Daí o reconhecimento do dano equivalente à quantia entregue para quitação, todavia não empregada para tanto, tampouco restituída. 3.
A obrigação da sociedade limitada não se estende ao seu representante legal, que, nesta condição, participou do negócio jurídico, pois a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios que não se confundem com a de seus sócios e representantes.
Tampouco há cogitar da assunção de responsabilidade pessoal solidária não prevista no contrato, pois, conforme o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, somente resultando da lei ou da vontade das partes.
Por fim, as normas concernentes à sociedade simples, entre as quais o art. 1.016 do Código Civil, aplicam-se subsidiariamente à sociedade limitada, por força do art. 1.053 do mesmo diploma, porém, apenas na omissão de regra para a regência da sociedade limitada e na exata situação prevista em abstrato.
Entretanto, não sendo hipótese de má administração nem mesmo de infração à lei ou contrato social, persiste a outra norma de caráter geral, a do art. 1.024, segundo a qual os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Doutrina e jurisprudência. 4.
Para configurar o dano moral, não basta o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente.
Precedente do STJ. 5.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Precedente da Turma. 6.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora provida em parte.
Apelação da ré não provida. (Acórdão 1141599, 00385328820118070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 22/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o segundo requerido, sócio administrador da sociedade empresária contratada, será responsabilizado apenas subsidiariamente nestes autos, em caso de não cumprimento da obrigação por parte da pessoa jurídica, observando-se, o art. 1.024 do Código Civil e, ainda, o previsto nos artigos 1.054 e seguintes do Código Civil.
Com efeito, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido, em 09/03/2022, o contrato de prestação de serviços de ID 149493555; b) condenar a requerida EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA a restituir ao autor o valor de R$319.823,28 (trezentos e dezenove mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), com correção pelo INPC, desde cada pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, calculados desde a citação; c) condenar a requerida EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA a pagar ao autor, a título lucros cessantes, a quantia de R$ 231.832,74 (duzentos e trinta e um mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), com correção pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, calculados desde julho/2024; d) condenar a requerida EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA a pagar ao autor, a título de multa por rescisão contratual, prevista na cláusula décima do contrato, o montante de R$ 34.389,66 (trinta e quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com correção pelo INPC, desde 09/03/2022, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. e) condenar a requerida EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA ao pagamento em favor do autor de R$ 42.024,89 (quarenta e dois mil e vinte e quatro reis e oitenta e nove centavos), pela conversão da obrigação de demolição das estruturas construídas em perdas e danos, valor que deverá ser corrigido pelo INPC, desde julho de 2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da distribuição desta ação; f) condenar o requerido SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO, sócio administrador da Evidencia, subsidiariamente, na forma dos artigos 1.024 e 1.054 do Código Civil, aos pagamentos ora imputados à empresa requerida nestes autos.
Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de GUILHERME FREJAT em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706629-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FREJAT REU: EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual, restituição de importâncias pagas e indenização por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada por GUILHERME FREJAT em face de EVIDÊNCIA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA e SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é proprietário de uma pousada situada no Município de Alto Paraíso de Goiás e, visando à ampliação das acomodações, contratou a sociedade requerida para construir três unidades habitacionais, em conformidade com os projetos que lhe foram fornecidos e com as características das unidades já existentes.
Prossegue relatando que o contrato foi firmado na modalidade de empreitada global e previa um cronograma físico-financeiro a ser observado pelas partes.
Em contrapartida, comprometeu-se a pagar à requerida a quantia de R$ 343.896,00 pelos serviços contratados.
Declara que cumpriu fielmente a obrigação de pagar as parcelas nos moldes previstos no contrato, as quais representam 93% do todo, ao passo que a ré,
por outro lado, abandonou a obra, que deveria ter sido entregue em 18 de janeiro de 2022, na data de 09 de março de 2022.
Acrescenta que, além de inacabada, a parte da obra que foi executada contraria as normas e diretrizes técnicas da engenharia civil, visto que a estrutura começou a ceder em alguns pontos, surgiram rachaduras na laje e nas vigas de sustentação.
Minucia que a requerida desmobilizou a obra, dela retirando todos os seus equipamentos e mão-de-obra sem promover o adequado isolamento da área de construção.
Sustenta que a conduta da requerida vem colocando em risco os hóspedes e funcionários que transitam nas proximidades da construção.
Defende a impossibilidade de prosseguir a obra do ponto em que paralisada mediante a contratação de outra empresa, visto que é necessário demolir a estrutura hoje existente e erigi-la novamente, de uma forma que respeite o projeto e não coloque em risco os hóspedes que frequentem o espaço.
Informa que as partes já buscaram solucionar o conflito pela via da mediação, conforme a cláusula 11ª do contrato, mas a tentativa foi infrutífera.
Verbera que, após, promoveu ação de produção de provas, ora em andamento perante esta Vara (autos n° 0745236-90.2022.8.07.0001), visando a apurar a extensão dos prejuízos suportados em decorrência da mácula na prestação dos serviços contratados e da necessidade de intervenções para reparar os serviços prestados de modo defeituoso.
Assinala que, se os serviços tivessem sido concluídos dentro do prazo avençado, ele esperava auferir R$ 15.000,00 mensais por chalé, ou seja, R$ 45.000,00 com a locação das três unidades que seriam construídas pela ré.
Aponta que, acabada a obra, as instalações estariam prontas para receber hóspedes em dois meses, de modo que o seu prejuízo se iniciou em 18 de março de 2022, data que deve ser tida como o termo inicial da indenização pelos lucros cessantes.
Fundamenta a distribuição por dependência da presente ação na propositura anterior de ação de produção antecipada de provas, invocando a previsão contida no art. 286, inciso I, do CPC, que versa sobre os institutos da conexão e continência.
Ao final, pede: a) A decretação da rescisão contratual, com a condenação da requerida à restituição das quantias pagas, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidas de juros de mora; b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, com base na expectativa do lucro que teria com a exploração econômica das acomodações; c) A condenação da ré ao pagamento de multa por rescisão contratual, na monta de 10% do valor do contrato, conforme previsto na cláusula 10ª, que perfaz a importância de R$ 34.389,66; d) A condenação da ré à obrigação de fazer consistente em demolir a estrutura executada fora dos padrões devidos de engenharia e em desconformidade com os projetos arquitetônicos e estrutural, e em limpar o terreno.
Desde logo, requer a conversão dessa obrigação em perdas e danos, dada a quebra de confiança nos serviços prestados pela ré; e) Subsidiariamente ao item “d”, caso não demonstrada a necessidade de demolição da estrutura existente, requer a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários à reparação das construções começadas, a fim de que elas passem a ter condições técnicas e de segurança, bem como dos valores necessários à conclusão das obras.
Formula pedido genérico de produção de provas. À inicial junta documentos.
As custas foram recolhidas (ID 151268389).
A representação processual da parte autora está regular (ID 149493547).
O processo, inicialmente, foi movido apenas em face da ré Evidência Serviços de Construções LTDA, mas, adiante, a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial para o fim de incluir no polo passivo a pessoa de Samuel Almeida Teixeira de Carvalho, engenheiro civil responsável pelos projetos estrutural, elétrico, arquitetônico e hidráulico das unidades habitacionais objeto do contrato (ID 165226240).
Os réus foram citados por edital (IDs 170123512 e 173419734), de modo que os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 179999919, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 184840853.
As partes foram intimadas a especificarem provas, momento em que o autor, com fundamento no art. 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC, requereu a suspensão desta ação até a produção da perícia de engenharia determinada no bojo da ação de produção antecipada de provas autuada sob o n° 0745236-90.2022.8.07.0001.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a rescisão de contrato de empreitada global, com o retorno dos contraentes ao status quo ante, bem como indenização por danos materiais (lucros cessantes).
A presente ação foi distribuída a esta 12ª Vara Cível de Brasília por dependência, pelo fato de tramitar perante este Juízo a ação de produção antecipada de provas n° 0745236-90.2022.8.07.0001, proposta com vistas à apuração dos prejuízos suportados pelo autor em decorrência do inadimplemento contratual atribuído à ré.
Nesse passo, argumentou a parte autora existir conexão entre a ação probatória autônoma e o presente processo.
No entanto, é consolidado o entendimento de que inexiste conexão entre a produção antecipada de provas, de cunho meramente homologatório, e a ação a ser proposta posteriormente. É, aliás, exatamente o que dispõe o art. 381, §3º, do Código de Processo Civil: “A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.
Assim, concluo que houve equívoco no recebimento da inicial e no processamento do feito.
E, tratando-se de critério absoluto de fixação de competência (critério funcional), não é possível considerá-la prorrogada.
Desse modo, mesmo nesta fase do processo, haja a vista a ausência de quaisquer das hipóteses que impõem a distribuição por dependência, determino a redistribuição aleatória da presente ação, em respeito ao princípio do juiz natural.
Ao Juízo competente tocará a deliberação quanto à ratificação ou não dos atos aqui praticados, bem como o exame do pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa.
Preclusa esta decisão, proceda-se à redistribuição. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 16:33
Declarada incompetência
-
04/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706629-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FREJAT REU: EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO Objeto: Citação de SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *52.***.*07-00, o qual se encontra e local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar,Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Ana Cristina Leal Trindade, Mat. 321357.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/09/2023 19:03
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 00:34
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706629-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FREJAT REU: EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO Objeto: Citação de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-23, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar,Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Ana Cristina Leal Trindade, Mat. 321357.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
31/08/2023 14:39
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:17
Deferido o pedido de GUILHERME FREJAT - CPF: *65.***.*30-15 (AUTOR).
-
08/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:27
Deferido o pedido de GUILHERME FREJAT - CPF: *65.***.*30-15 (AUTOR).
-
12/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/06/2023 00:31
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:47
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 21:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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