TJDFT - 0720540-40.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720540-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES DOS REIS SENTENÇA A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litigam amparadas pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n.203710520, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Expeçam-se os alvarás determinados na decisão de ID 201944968.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
17/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:12
Homologada a Transação
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11/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720540-40.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora via SISBAJUD.
Nos presentes autos foi realizada pesquisa por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada por 30 dias, conforme ID 193744746.
Foram realizados bloqueios na conta da devedora IOHANA, no valor de R$ 604,19 (protocolo n. 20.***.***/1382-54) e R$ 251,43 (protocolo n. 20.***.***/4921-96), junto ao Itaú Unibanco S.A; e no valor de R$ 708,02 (protocolo n. 20.***.***/6978-17), junto à Caixa Econômica Federal.
Ademais, foram realizados bloqueios na conta do devedor HUMBERTO, no valor de R$ 25,33 (protocolo n. 20.***.***/9062-89) e R$ 2.688,43 (protocolo n. 20.***.***/2941-70), junto ao Nu Pagamentos - IP; no valor de R$ 78,12, junto à Caixa Econômica Federal; e no valor de R$ 144,92 (protocolo n. 20.***.***/2941-70), junto ao Itaú Unibanco S.A..
Os executados apresentaram impugnação à penhora ao ID 201000162, na qual requerem a desconstituição da penhora e a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que se trata de verba salarial; de verba de natureza alimentar - bolsa família; bem como de valores inferiores a 40 salários mínimos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça às partes executadas, tendo em vista que os documentos juntados comprovam seu estado de hipossuficiência econômica, conforme IDs 163750587 e 164364264.
Anote-se.
Passo à análise da impugnação à penhora de ID 193744746.
Em relação ao valor bloqueado em conta de titularidade da devedora IOHANA, no valor de R$ 708,02, junto à Caixa Econômica Federal, razão assiste à executada.
O Bolsa Família consiste em programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC, conforme comprovante juntado ao ID 201357770.
Por outro lado, no tocante aos demais valores bloqueados (R$ 604,19 e R$ 251,43, junto ao Itaú Unibanco S.A), a parte executada não logrou êxito em demonstrar que tais valores seriam provenientes de verba salarial, devendo ser liberado em favor da parte exequente.
Quando ao valor bloqueado em conta de titularidade do devedor HUMBERTO, no valor de R$ 25,33 e R$ 2.688,43, junto ao Nu Pagamentos - IP, e R$ 144,92, junto ao Itaú Unibanco S.A., a documentação juntada nos IDs 201004065, 201357772, 201357771 e 201357769 comprova que os valores bloqueados forma depositados em sua conta corrente a título de salário.
Por outro lado, em relação ao valor valor bloqueado de R$ 78,12, junto à Caixa Econômica Federal, a parte executada não logrou êxito em demonstrar que tais valores seriam provenientes de verba salarial, devendo ser liberado em favor da parte exequente.
Assim, ACOLHO EM PARTE as razões expostas pelos executados, DESCONSTITUO a penhora "on line" efetuada, no valor de R$ 708,02 (IOHANA) e R$ 25,33, R$ 2.688,43, R$ 144,92 (HUMBERTO), e REJEITO a impugnação à penhora dos valores de R$ 604,19 e R$ 251,43 (IOHANA) e R$ 78,12 (HUMBERTO), convertendo-os em pagamento.
Preclusa esta decisão, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada, acrescido de juros e correção, se houver, no valor de: a) R$ 708,02 (protocolo n. 20.***.***/6978-17, ID 193744751), em favor da executada IOHANA RODRIGUES DOS REIS; b) R$ 25,33 (protocolo n. 20.***.***/9062-89, ID 193744750), R$ 2.688,43 e R$ 144,92 (protocolo n. 20.***.***/2941-70, ID 193744754), em favor do executado HUMBERTO NOGUEIRA GOMES; c) R$ 604,19 (protocolo n. 20.***.***/1382-54, ID 193744749) e R$ 251,43 (protocolo n. 20.***.***/4921-96, ID 193744752), e R$ 78,12 (protocolo n. 20.***.***/2941-70, ID 193744754), em favor da exequente.
Se necessário, intimem-se as partes para que informem a conta bancária para transferência de valores.
Feito isso, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer a suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de IOHANA RODRIGUES DOS REIS - CPF: *29.***.*31-04 (EXECUTADO)
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25/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720540-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES DOS REIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 187524609.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Apresentada resposta, de modo a evitar tumulto processual, aguarde-se resultado da Decisão Id. 188628682.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação
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05/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:55
Deferido o pedido de MARIANA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*52-97 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720540-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES DOS REIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 187151885.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720540-40.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS E POSSESSÓRIOS DE BEM IMÓVEL.
TITULARIDADE DA TERRACAP.
IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap e o imóvel se encontre em loteamento irregular. 2.
Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 07306349720228070000 - (073063497.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1670288 Data de Julgamento: 01/03/2023 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: ALFEU MACHADO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
Intime-se a parte executada HUMBERTO NOGUEIRA GOMES da penhora e avaliação realizada.
Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista que, em alguns casos, há restrições relevantes ao envio de direitos sobre imóvel irregular para alienação em hasta pública, já que existem áreas irregulares com restrições ambientais que retiram a expectativa de regularização, e outras cuja ocupação decorre de programa de interesse social que impõe restrições à alienação dos direitos a terceiros, este Juízo considera imprescindível a adoção de medida de cautela para que, antes da designação da hasta pública, sejam adotadas providências para identificar qual é o ente público que tem a propriedade do imóvel e se existem restrições ambientais ou de outra natureza que tornem inadequada a transferência de tais direitos a terceiros.
Trata-se de providência necessária para evitar que o Poder Judiciário chancele a prática de ato processual que possa gerar prejuízo futuro a terceiros, já que, quem adquire bens em hasta pública tem a legítima expectativa de ausência de risco ou de que os riscos da aquisição sejam mínimos.
Desse modo, além das determinações acima, concernentes à realização da penhora, oficie-se à Terracap, ao Distrito Federal, à CODHAB e à União, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício, forneçam todas as informações de que disponham sobre o imóvel em questão, esclarecendo, especialmente, quem é o proprietário, se a ocupação do imóvel por particulares foi precedida de ato do proprietário e, em caso positivo, qual, se o imóvel está inserido em área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de regularização e se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública.
A designação de hasta pública dependerá de decisão judicial a ser proferida logo após a resposta aos ofícios referidos no parágrafo acima.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/01/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:01
Deferido o pedido de MARIANA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*52-97 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:17
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
09/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de MARIANA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*52-97 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720540-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES DOS REIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que informe o valor do total do débito para subsidiar a análise do pedido de ID 172275009.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 171089406 para levantamento dos alvarás em favor dos executados.
Após, encaminhem-se os autos conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720540-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES DOS REIS CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se para os valores a serem levantados, e, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0720540-40.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIANA SILVA DE OLIVEIRA em face de HUMBERTO NOGUEIRA GOMES e IOHANA RODRIGUES DOS REIS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida no montante de R$. 1.581,26, nas contas bancárias de titularidade do primeiro executado e no valor de R$ 597,54, nas contas bancárias de titularidade da segunda executada (id. 164069242).
As partes devedoras apresentaram impugnação à penhora, na qual alegam impenhorabilidade dos valores bloqueados, eis que provêm de verba salarial e conta poupança.
Ao final, requerem a liberação dos valores penhorados.
DECIDO Razão assiste aos impugnantes.
Por meio dos documentos, a parte demandada HUMBERTO NOGUEIRA demonstrou que o valor de R$ 1.581,26, bloqueado via SISBAJUD, é verba salarial; assim como a parte IOHANA RODRIGUES, comprovou que o valor de R$ 597,54 é originário de conta poupança.
Quanto a verbas salariais, nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Já, os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES.
CONTA-POUPANÇA.
IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 833, X, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - A existência de movimentação na conta poupança não tem o condão de, por si só, desnaturar a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n. 1248692, 07282697520198070000 AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Publicado no DJE: 26/05/2020) Desse modo, impenhoráveis os supracitados valores .
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 1.581,26 em favor do executado HUMBERTO NOGUEIRA; assim como, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 597,54 em favor da parte executada IOHANA RODRIGUES, ambos acrescidos de juros e correção, se houver, com as cautelas de praxe.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:28
Deferido o pedido de HUMBERTO NOGUEIRA GOMES - CPF: *27.***.*84-34 (EXECUTADO) e IOHANA RODRIGUES DOS REIS - CPF: *29.***.*31-04 (EXECUTADO).
-
05/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:33
Outras decisões
-
09/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:01
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de HUMBERTO NOGUEIRA GOMES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de IOHANA RODRIGUES DOS REIS em 09/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:16
Publicado Edital em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:57
Expedição de Edital.
-
03/04/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:08
Outras decisões
-
16/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 19:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/03/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2023 18:22
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 00:15
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 12:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2022 07:56
Recebidos os autos
-
25/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/05/2022 11:13
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:39
Decorrido prazo de HUMBERTO NOGUEIRA GOMES - CPF: *27.***.*84-34 (REU) e IOHANA RODRIGUES DOS REIS - CPF: *29.***.*31-04 (REU) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de IOHANA RODRIGUES DOS REIS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de HUMBERTO NOGUEIRA GOMES em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2022 01:06
Publicado Edital em 10/03/2022.
-
09/03/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 17:36
Expedição de Edital.
-
04/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 03:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/02/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 15:30
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 22:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 05:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 10:04
Recebidos os autos
-
08/01/2021 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/01/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/12/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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