TJDFT - 0734125-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/10/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/10/2023 08:05
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA *04.***.*35-20 em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO NAVARRO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:07
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734125-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO NAVARRO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA, HIGHOR TALLES MOREIRA *04.***.*35-20 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por EDUARDO NAVARRO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de HIGHOR TALLES MOREIRA, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA e HIGHOR TALLES MOREIRA *04.***.*35-20, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, antes do despacho inicial.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:28
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:18
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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