TJDFT - 0731403-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de GLAUCIA FARANI VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
NORMA REGULAMENTADORA.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
INICIATIVA PRIVATIVA.
GOVERNADOR.
FALTA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREVISÃO CONSTITUICIONAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19 AGENTES SOCIOEDUCATIVOS.
REGULAMENTAÇÃO PELOS ENTES FEDERATIVOS.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
MORA CONFIGURADA.
PRAZO.
SUPRIMENTO.
OMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EQUIPARAÇÃO.
PARÂMETROS.
LEI COMPLEMENTAR 51/85.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1.
O mandado de injunção é ação de estatura constitucional destinada a fiscalizar e a corrigir, concretamente, as omissões do Poder Público na edição de normas regulamentadoras que tornem inviáveis o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal; e artigo 2º da Lei 13.300/16). 2.
O artigo 40, §4º-B, da Constituição Federal estabeleceu a competência dos entes federativos para a edição de lei complementar que trate acerca dos critérios de tempo de contribuição e idade para a aposentadoria dos ocupantes dos cargos de agente socioeducativo. 3.
A Lei Orgânica do Distrito Federal prevê como de iniciativa privativa do Governador a edição de lei complementar que disponha sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais (artigo 71, §1º, inciso II, da LODF), estando ausente a pertinência subjetiva da Câmara Legislativa para ocupar o polo passivo do presente mandado de injunção.
Precedentes TJDFT. 4.
A aposentadoria especial dos ocupantes dos cargos de agentes socioeducativos possui previsão estampada no artigo 40, §4º-B, da Constituição Federal, estando o Governador do Distrito Federal em mora na sua obrigação constitucional de regulamentar o tema.
Precedentes TJDFT. 5.
Reconhecido o estado de mora legislativa, à luz do artigo 8º da Lei 13.300/16, impõe-se como razoável a determinação do prazo de 90 (noventa) dias para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e, na insistência da omissão, seja conferida concretude ao direito à aposentadoria especial da impetrante com a aplicação analógica dos parâmetros da Lei Complementar 51/85, que trata da aposentadoria do servidor público policial.
Precedentes TJDFT. 6.
Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a Câmara Legislativa rejeitada. 7.
Ordem de injunção concedida. -
20/02/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:58
Concedido o Mandado de injunção a GLAUCIA FARANI VIEIRA - CPF: *62.***.*35-68 (IMPETRANTE)
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19/02/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de mandado de injunção impetrado por GLAUCIA FARANI VIEIRA em face do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, alegando violação ao direito à aposentadoria especial dos agentes socioeducativos garantidos pela Emenda Constitucional n° 103/2019, em razão da omissão do impetrado quanto a regulamentação do art. 40, § 4°-B, da Constituição Federal.
Ausente pedido liminar, encaminhei os autos para que o impetrado, nos termos do art. 5°, inciso I, da Lei 13.300/16, prestasse as informações (ID 49673102).
Ao ID 49944846, foram juntadas as informações prestadas pelo impetrado, que suscitou a preliminar de ausência de litisconsórcio necessário.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 10, consagrou o princípio da vedação às decisões-surpresa, in verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sobre o tema já se manifestou este Tribunal de Justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
POSTERIOR INCLUSÃO DE OFÍCIO DOS HERDEIROS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS OU CORREÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, por configurar decisão surpresa. 2.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença desconstituída.
Remessa Necessária não recebida.
Unânime. (Acórdão 1305575, 00054678020138070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no artigo 9° c/c artigo 10, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a impetrante, GLAUCIA FARANI VIEIRA, para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de ausência de litisconsórcio necessário suscitada pelo impetrado em sua manifestação de ID 49944846.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GLAUCIA FARANI VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
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13/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/08/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/08/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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