TJDFT - 0735188-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA ALANA GILMARA DE OLIVEIRA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735188-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ALANA GILMARA DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente/requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 16 de janeiro de 2024 13:57:10.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
16/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/01/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 11:48
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA ALANA GILMARA DE OLIVEIRA SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:09
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735188-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ALANA GILMARA DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença apresentado por MARIA ALANA GILMARA DE OLIVEIRA SOUSA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A.
Conforme o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
No caso em apreço, a autora reside em Taguatinga/DF, enquanto a ré é domiciliada em Belo Horizonte/MG.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o juiz, nessas situações, poderá fazer o controle de ofício da competência, em face da clara violação do princípio do juiz natural: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, a quem os autos deverão ser redistribuídos.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:51
Declarada incompetência
-
23/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2023 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715443-27.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 13:47
Processo nº 0705903-30.2019.8.07.0004
Fator Brasilia Fomento Mercantil LTDA - ...
Santa Alice Construcoes, Incorporacoes E...
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 13:00
Processo nº 0734125-75.2023.8.07.0001
Eduardo Navarro Pereira Sociedade Indivi...
Marcia Terezinha Ferreira de Moreira
Advogado: Eduardo Navarro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:51
Processo nº 0702064-55.2023.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Maria de Almeida
Advogado: Angelo Martins Narcizo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 09:12
Processo nº 0025494-83.2014.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose dos Reis Carneiro de Oliveira
Advogado: Melissa Paula da Visitacao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 16:44