TJDFT - 0748896-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 01:17
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2024 22:52
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748896-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES ajuizou ação indenizatória em desfavor de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., alegando abusividade no reajuste do plano de saúde.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega, em síntese, que os reajustes anuais do valor da mensalidade de seu plano de saúde são abusivos, desde 2018.
Requer a declaração de inexigibilidade parcial dos valores cobrados a maior em dobro e indenização pelos danos morais.
Em contestação, em preliminar, a requerida alega a incompetência absoluta dos juizado especial, face a complexidade da causa e a ilegitimidade passiva da primeira requerida.
Em sede de prejudicial do mérito, alega a prescrição do pedido de reajuste de mensalidades que ultrapassam três anos.
Já no mérito, alega a inaplicabilidade do índice divulgado pela ANS aos contratos individuais, pugnando para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
DECIDO.
Analisando os autos, é forçoso concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial.
A mera indicação de abusividade do reajuste, sem a efetiva apresentação dos cálculos de atualização anual com base no contrato estabelecido entre as partes não é suficiente para demonstrar o direito da parte autora.
Somente mediante perícia poderá ser esclarecido se o reajuste está em desacordo com as disposições contratuais ou se é necessário para a continuidade da prestação dos serviços, em especial porque o percentual indicado pela ANS é aplicável apenas aos planos individuais, o que não é o caso dos autos, em que se discute contrato coletivo por adesão.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REAJUSTE ANUAL DE PLANO DE SAÚDE.
PERCENTUAL DE AUMENTO.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL, NO CASO CONCRETO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ARGUÍDA DE OFICIO E ACOLHIDA.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A autora, ora recorrente, pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das rés na obrigação de não efetuar o reajuste da mensalidade do plano de saúde, ressalvado o aumento anual estabelecido pela ANS.
A magistrada sentenciante não acolheu o pedido da autora sob o fundamento de que "No caso, o reajuste aplicado (29,40%) não se mostra abusivo, pois além de decorrer de previsão contratual, guardou compatibilidade com os preços praticados no mercado de planos de saúde e não se afastou exageradamente do percentual estabelecido para a ANS para o mesmo período aos planos individuais (13,55%)". 2.
O exame da legalidade ou abusividade do reajuste anual de plano de saúde aplicado pela parte ré pressupõe a identificação do índice adequado para incidir no case em exame. 3.
Ocorre que, não cabe ao Poder Judiciário fixar aleatoriamente o percentual de reajuste, a pretexto de adotar índice "adequado e razoável", se a situação desagua para a necessidade de elaboração de cálculos atuariais, por certo mais sofisticados, e não produzidos pela demandante. 4.
A necessidade de perícia torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 5.
Desse modo, necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do feito, extinguindo-o sem análise meritória, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 6.
Preliminar de incompetência absoluta reconhecida de ofício.
Processo extinto sem exame do mérito.
Recurso prejudicado. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1071007, 07012061620178070010, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora pleitear a satisfação de seus direitos perante o juízo cível comum.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024. -
19/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:00
Outras decisões
-
17/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/11/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748896-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para afastar os reajustes nas mensalidades do plano de saúde contratado, alegando abusividade.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 15:51:23.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749100-57.2023.8.07.0016
Carolina Moreira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:10
Processo nº 0741580-28.2022.8.07.0001
Geroclinica Assistencia Geriatrica LTDA
Rafael Neves Machado Violatti
Advogado: Fabio Dias Grandizoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 14:52
Processo nº 0749140-39.2023.8.07.0016
Ana Carolina de Miranda Carvalho
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 17:35
Processo nº 0008451-07.2017.8.07.0015
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dilmario dos Santos Chaves
Advogado: Dilmario dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2019 14:43
Processo nº 0723307-64.2023.8.07.0001
Luciano Neves Mazarao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 15:39