TJDFT - 0723307-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 16:27
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723307-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: EDEVAIR MAZARAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA NEVES MAZARAO ORLANDINI, LUCIANO NEVES MAZARAO, NORMELIA CORREA NEVES MAZARAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de liquidação da sentença proposta por EDEVAIR MAZARÃO JÚNIOR, JULIANA NEVES MAZARÃO ORLANDINI, LUCIANO NEVES MAZARÃO e NORMÉLIA CORREA NEVES MAZARÃO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
O procedimento tinha como objeto a liquidação da Cédula de Crédito Rural n. 89/00188-5, com base na sentença proferida ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União, a qual determinou que o índice de correção monetária a ser aplicado nas Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990, é a BTN-f (41,28%) e não o IPC (84,32%), devendo ser apurada a diferença.
Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação suscitando preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, além de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Além disso, juntou extrato bancário informando que a cédula em questão foi liquidada em 19/10/1989, de maneira que não recebeu correção monetária em abril de 1990 e, assim, não faria jus à diferença determinada na ação civil pública.
A parte autora, em resposta, não se insurgiu contra a documentação apresentada pelo banco nem contra a constatação de que a cédula foi liquidada anteriormente à correção de março de 1990.
A parte, aliás, reconheceu, com auxílio de assistente técnico, que a documentação era suficiente para constatar a liquidação.
Apesar disso, defendeu que o Banco do Brasil S.A. deveria arcar com honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, alegando que a liquidação só foi proposta por depender de informações sob domínio do banco.
Resolvidas as preliminares e nomeado perito judicial, este também constatou a liquidação da cédula anteriormente à correção de março de 1990, ficando prejudicado o procedimento de liquidação pericial – Id 177417986.
Intimadas sobre a manifestação do perito, ambas as partes concordaram com o expert e pugnaram pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
A liquidação individual de sentença coletiva visa a determinar o objeto da condenação, permitindo, assim, que, na fase de execução, o executado tenha conhecimento exato do que cada exequente pretende obter para satisfação de seu crédito.
No caso, ficou apurado que o autor não tem direito à diferença de correção determinada na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, pois a Cédula de Crédito Rural n. 89/00188-5 foi liquidada antes da aplicação do índice tratado na referida ação.
As partes concordam quanto à falta de diferença a ser apurada, no entanto divergem a respeito da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Primeiramente, cabe registrar que o procedimento de liquidação, em tese, não comporta condenação em ônus da sucumbência.
Isso porque a liquidação constitui incidente que apenas objetiva apurar o valor da condenação, não tendo, em princípio, caráter litigioso.
Todavia, quando a liquidação se reveste de litigiosidade, a jurisprudência tem admitido a fixação de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 1º, do CPC.
Vejamos: (...) O art. 85, § 1º, do NCPC regulou as exatas hipóteses de fixação da verba honorária, não contemplando a fase de liquidação de sentença por se tratar de procedimento que tem por finalidade a definição do montante devido para possibilitar a satisfação do título judicial.
Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais.
Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.3.
No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.) Sob essa ótica, a liquidação em análise apresentou caráter litigioso, uma vez que houve impugnação da parte demandada a respeito da competência, legitimidade e do próprio direito da parte autora, que, como visto, não chegou a ser comprovado.
Também cabe considerar que a parte autora não demonstrou ter formulado prévio requerimento extrajudicial do extrato da cédula em discussão, o que poderia ter evitado o ajuizamento da liquidação.
De tal maneira, percebe-se que a parte autora foi quem deu causa à propositura da liquidação judicial e, à luz do princípio da causalidade, deve suportar os honorários de sucumbência.
No entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá ser suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, concedida pela decisão de Id 168798330.
Destaco que, apesar de a executada ter oferecido impugnação à gratuidade, não demonstrou que os autores têm condições econômicas de arcar com as despesas do processo, de modo que deve prevalecer a decisão que concedeu a gratuidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a liquidação de sentença com a ocorrência de liquidação zero.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 10, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o perito acerca da perda do objeto da perícia, fato por ele mesmo observado ao id. 177417986.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723307-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: EDEVAIR MAZARAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA NEVES MAZARAO ORLANDINI, LUCIANO NEVES MAZARAO, NORMELIA CORREA NEVES MAZARAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 171220684 e documentos que a acompanham no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 16:50:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
21/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2023 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/06/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:33
Declarada incompetência
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02/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/06/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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