TJDFT - 0748850-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:22
Outras decisões
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12/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSEMARY SCARANO MENDES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:44
Outras decisões
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23/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 17:54
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ROSEMARY SCARANO MENDES em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/10/2023 13:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748850-24.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY SCARANO MENDES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos em seus contracheques, bem como que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, alegando que desconhece por completo a origem dos descontos sob a rúbrica de "DEV.BENEFICIO INSS" , nos valores mensais de R$ 1.569,22.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, especialmente porque não se conhece a origem dos descontos que, assim, podem ser legítimos.
Além disso, a requerente não trouxe nenhum elemento ou prova extrajudicial que indique serem os descontos indevidos.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 15:35:20.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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