TJDFT - 0748630-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:44
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/04/2025 05:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 05:07
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNA LEAO LOPES CONTIERI em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
26/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:25
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 11:55
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNA LEAO LOPES CONTIERI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748630-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA LEAO LOPES CONTIERI, LUCAS TEIXEIRA CARDOSO REVEL: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão da não restituição dos valores pagos em pacote de viagem/transporte aéreo, cujo contrato foi descumprido unilateralmente pela parte requerida, a qual não emitiu os vouchers pertinentes para utilização do produto adquirido.
A parte requerida aduz, em sua defesa, que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que torna-se indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317, do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Esse o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Devidamente citada e intimada a parte Requerida deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, sendo decretada sua revelia.
DECIDO.
Do mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito, pois o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a Ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Dos Danos materiais e do reembolso Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem/transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens, embora as diversas tentativas de contato e entendimento com as requeridas.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado, oferecendo aos requerentes vouchers no valor dos bilhetes aéreos, opção pouco atrativa aos consumidores, diante da devolução ¨cativa¨ da quantia, eis que só poderia ser utilizada dentro do próprio sítio eletrônico da requerida.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, os autores fazem jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte demandante apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas, sendo, pois, devida a restituição, pela empresa requerida, do valor de R$1.399,65 (hum mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), corrigido desde o desembolso.
Dos Danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito, e assegurar ao lesado a devida compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Verifica-se no presente caso que cancelamento/não emissão dos bilhetes de passagem unilateral, por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva em apresentar uma solução para problemática, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Por conseguinte, tenho que a flagrante frustração sofrida pela parte autora ao ver sua viagem para participar do casamento de um familiar, impedida, certamente lhe trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que as partes autoras tiveram que suportar todas as consequências necessárias para solução de um problema a que não deu causa, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga pela requerida.
Do Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar às partes autoras a importância de R$1.399,65 (hum mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente às despesas com a aquisição das passagens não usufruídas, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar, aos autores, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:28
Decretada a revelia
-
19/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 20:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:13
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
19/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 19:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:28
Outras decisões
-
10/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748630-26.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA LEAO LOPES CONTIERI, LUCAS TEIXEIRA CARDOSO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 8.543,00.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida restitua os valores correspondentes à emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Requer, também, o pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 17:50:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 02:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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