TJDFT - 0761302-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:39
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
20/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761302-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA BANDEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:15:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761302-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA BANDEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 08:13:31.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
08/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:42
Outras decisões
-
19/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761302-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA BANDEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que é obrigação da parte autora instruir os autos com os documentos necessários à individualização do valor devido e que se pretende cobrar por meio do cumprimento de sentença, e, tendo em conta, ainda, que os dados solicitados são passiveis de serem obtidos pela parte autora em diligências junto ao seu órgão, uma vez que na própria declaração emitida, há indicação de documento que pormenoriza a natureza da verba (Processo SEI ° 00080-00002395/2022-19), bastando à parte autora entrar em contato com o setor responsável e requerer uma cópia simples do documento, o qual já foi produzido e está a disposição da pessoa interessada, chamo o feito à ordem e revogo a decisão de ID 166544938.
Por conseguinte, indefiro o pedido de ID 171932030.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para instruir o feito com declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ser paga, a fim e que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:29:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:42
Outras decisões
-
14/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761302-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA BANDEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 12.153/09 dispõe em seu art. 7º que não serão concedidos prazos diferenciados para a prática de atos processuais por parte da pessoa jurídica de direito público.
Tal disposição se faz ratificada pelos princípios que se aplicam aos Juizados Especiais - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Destarte, mostra-se inviável o pleito de dilação de prazo realizado pela parte requerida, pelo que indefiro o pleito de id. 169957212.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:56:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:35
Outras decisões
-
19/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
01/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2023 15:32
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA BANDEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/02/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 06:38
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/02/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/11/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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