TJDFT - 0706919-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 23:55
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte do executado, pois, ainda que a execução seja realizada no interesse do exequente, devem ser resguardados direitos fundamentais daquele, notadamente o direito de ir e vir.
Indefiro, ainda, o pedido de anotação de proibição de participação do executado em concurso público e em licitações públicas, uma vez se tratar medida absolutamente desproporcional, que impediria, inclusive, que auferisse renda que servisse como meio de satisfação do débito ora cobrado.
Nos termos do art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, razões que invoco para rejeitar o pedido.
Assim, vez que o exequente não logrou êxito em indicar bens da executada passíveis de penhora, tornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de id. 174195558.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:27:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:08
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 08:18
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a avaliação e remoção do do veículo FIAT UNO MILLE FIRE, 2004/2004, Placa JGL 6544, devendo este ser entregue ao autor, seu representante ou a quem este indicar.
Endereço para cumprimento do mandado: ST O, Q. 22, LT 06, AP 101, GAMA - DF, CEP: 72.420-220.
Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça designado de modo a acompanhar a diligência na condição de depositário fiel do bem.
Ficam autorizadas, desde já, a requisição de força policial e ordem de arrombamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:49:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte SERGIO ROCHA DA CUNHA , mantenho a decisão agravada (id. 206199436) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão quanto ao pedido de tutela antecipada recursal solicitada no bojo do AGI n. 0734990-67.2024.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:25:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DESPACHO Fica a parte autora intimada à, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora do veículo de propriedade do executado, qual seja, FIAT UNO MILLE FIRE, ANO 2004/2004, PLACA JGL 6544, petição de id. 205685463.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:06:03.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DESPACHO Fica o exequente intimado a se manifestar quanto à consulta RENAJUD de id. 204074941, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 19:45:56.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo FIAT UNO MILLE FIRE, 2004/2004, Placa JGL 6544, de propriedade do executado SERGIO ROCHA DA CUNHA. À Secretaria para que anote restrição RENAJUD de transferência e penhora do mencionado bem.
Indefiro, no entanto, anotação de restrição RENAJUD de circulação sobre o veículo, haja vista que, em última análise, tal conduta implicaria em transferir ao Poder Público o ônus de localizar o bem, ônus este que, tratando-se de interesse eminentemente privado, recai unicamente sobre o credor.
Faço desta decisão TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º.
Nomeio o próprio autor como depositário fiel do bem.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a avaliação e remoção do bem, devendo este ser entregue ao autor, seu representante ou a quem este indicar.
Endereço para cumprimento do mandado: Edifício House Center Apart Hotel SH, s/n, Lote 02, Apartamento 201, Setor Central, Gama/DF, CEP: 72.405-903.
Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça designado de modo a acompanhar a diligência na condição de depositário fiel do bem.
Ficam autorizadas, desde já, a requisição de força policial e ordem de arrombamento.
Fica o executado, desde já, intimado, por intermédio de seu patrono constituído, a se manifestar sobre a constrição ora realizada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:51:15.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY em desfavor de SERGIO ROCHA DA CUNHA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 153147702, restou deferida a penhora no nos dos autos nº 0722441-90.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, de eventuais valores a serem percebidos por SERGIO ROCHA DA CUNHA.
Conforme consta do ofício de id. 203177848, já ocorreu a partilha no bojo do supramencionado processo, restando consignado que o requerido não teria direito a nenhum quinhão hereditário: Desta feita, desconstituo a penhora no rosto dos autos acima referida.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de id. 174195558.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:14:50.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 18:08
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 18:22
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY em 08/05/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY em desfavor de SERGIO ROCHA DA CUNHA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 153147702, restou deferida a penhora no nos dos autos nº 0722441-90.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, de eventuais valores a serem percebidos por SERGIO ROCHA DA CUNHA.
Através da decisão de id. 184268734, foi proferida decisão com força de ofício solicitando que a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF informasse acerca da existência de valores depositados em favor do executado.
Em resposta, assim informou o supramencionado Juízo, id. 184504350: No tocante ao ofício encaminhado pela 16ª Vara Cível de Brasília em ID 184308847, este Juízo está ciente da penhora no rosto dos autos em desfavor do herdeiro Sérgio Rocha da Cunha.
Contudo, informo que, até o momento, não existem valores depositados em favor deste, uma vez que a partilha ainda não chegou a seu desiderato e, a princípio, o espólio de Neyde Rocha da Cunha não é dotado de vastos recursos financeiros a serem transmitidos aos herdeiros.
Adianto-vos que, uma vez homologado o esboço de partilha por sentença, será remetida cópia para que o credor tome ciência e promova os meios legais para satisfação de seu crédito.
No mais, aguarde-se o cumprimento ou a preclusão do despacho de ID 183072041.
Dou força de ofício ao presente despacho.
Intimado, peticiona o autor, id. 185587697, informando que, diferentemente do alegado pela 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, há, sim, valores depositados no bojo do processo n. 0722441-90.2022.8.07.0001 aptos a serem transferidos para o presente feito.
Requer, assim, a expedição de novo ofício solicitando a transferência.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido do autor.
A 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, por meio do expediente de id. 184504350, já informou que não há valores a serem transferidos para o presente feito em decorrência da penhora no rosto dos autos n. 0722441-90.2022.8.07.0001.
Em caso de discordância, deverá a parte autora peticionar diretamente no bojo do processo n. 0722441-90.2022.8.07.0001, na condição de terceiro interessado, expondo as razões de sua irresignação.
Ante o exposto, aguarde-se por 03 meses.
Após, retornem os autos conclusos para apuração da existência de valores disponíveis em favor do autor em virtude da penhora no rosto dos autos acima narrada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:28:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY em desfavor de SERGIO ROCHA DA CUNHA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 153147702, restou deferida a penhora no nos dos autos nº 0722441-90.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, de eventuais valores a serem percebidos por SERGIO ROCHA DA CUNHA.
Através da decisão de id. 184268734, foi proferida decisão com força de ofício solicitando que a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF informasse acerca da existência de valores depositados em favor do executado.
Em resposta, assim informou o supramencionado Juízo, id. 184504350: No tocante ao ofício encaminhado pela 16ª Vara Cível de Brasília em ID 184308847, este Juízo está ciente da penhora no rosto dos autos em desfavor do herdeiro Sérgio Rocha da Cunha.
Contudo, informo que, até o momento, não existem valores depositados em favor deste, uma vez que a partilha ainda não chegou a seu desiderato e, a princípio, o espólio de Neyde Rocha da Cunha não é dotado de vastos recursos financeiros a serem transmitidos aos herdeiros.
Adianto-vos que, uma vez homologado o esboço de partilha por sentença, será remetida cópia para que o credor tome ciência e promova os meios legais para satisfação de seu crédito.
No mais, aguarde-se o cumprimento ou a preclusão do despacho de ID 183072041.
Dou força de ofício ao presente despacho.
Intimado, peticiona o autor, id. 185587697, informando que, diferentemente do alegado pela 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, há, sim, valores depositados no bojo do processo n. 0722441-90.2022.8.07.0001 aptos a serem transferidos para o presente feito.
Requer, assim, a expedição de novo ofício solicitando a transferência.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido do autor.
A 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, por meio do expediente de id. 184504350, já informou que não há valores a serem transferidos para o presente feito em decorrência da penhora no rosto dos autos n. 0722441-90.2022.8.07.0001.
Em caso de discordância, deverá a parte autora peticionar diretamente no bojo do processo n. 0722441-90.2022.8.07.0001, na condição de terceiro interessado, expondo as razões de sua irresignação.
Ante o exposto, aguarde-se por 03 meses.
Após, retornem os autos conclusos para apuração da existência de valores disponíveis em favor do autor em virtude da penhora no rosto dos autos acima narrada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:28:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do ofício de id. 184504350 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:09:22.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, autos n. 0722441-90.2022.8.07.0001, informações acercada existência de valores aí depositados em favor de SERGIO ROCHA DA CUNHA.
Caso positivo, solicita-se, em decorrência da penhora no rosto dos autos anteriormente comunicada, a transferência do montante de R$ 65.560,38 para conta judicial vinculada ao presente feito.
Encaminhado o ofício, aguarde-se resposta.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 16:06:01.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2024 16:04
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 21:10
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 12:36
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:15
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:00
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:11
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY em desfavor de SERGIO ROCHA DA CUNHA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 172507863, requereu a parte autora a penhora da cota parte que o executado tem em relação ao veículo FIAT UNO MILLE FIRE, ano-modelo 2004/2004, placa JGL 6544, Renavam *08.***.*30-93, Chassi 9BD15822554632767, em virtude do falecimento de sua genitora.
Decido.
Indefiro o pedido.
Conforme consulta RENAJUD de id. 173318563, o bem é de propriedade da CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, não se encontrando na esfera patrimonial da genitora do executado.
Diante disso, concedo derradeira oportunidade para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 11:20:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY em desfavor de SERGIO ROCHA DA CUNHA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 172507863, requer a parte autora: (...) a) A penhora na matrícula do imóvel situado na Avenida Marechal Rondon, nº 51, Apartamento nº 506, Rio de Janeiro/RJ, sobre a cota parte do herdeiro SÉRGIO (30%), com vistas a afastar eventual tentativa de inventário extrajudicial e para evitar-se fraude de terceiro. b) A penhora no rosto dos autos nº 0002080-25.1997.8.07.0016, sobre a cota parte do herdeiro SÉRGIO no imóvel situado na Avenida Marechal Rondon, nº 51, Apartamento nº 506, Rio de Janeiro/RJ (30%), visto que ainda não finalizadas as demandas de inventário de seu pai JASON. c) A penhora do automóvel veículo FIAT UNO MILLE FIRE, ano-modelo 2004/2004, placa JGL 6544, Renavam *08.***.*30-93, Chassi 9BD15822554632767, sobre a cota parte do herdeiro SÉRGIO, com vistas a afastar eventual tentativa de inventário extrajudicial e para evitar-se fraude de terceiro. d) A penhora no rosto dos autos nº 0722441-90.2022.8.07.0001, sobre a cota parte do herdeiro SÉRGIO sobre o veículo FIAT UNO MILLE FIRE, ano-modelo 2004/2004, placa JGL 6544, Renavam *08.***.*30-93, Chassi 9BD15822554632767, visto que ainda não finalizadas as demandas de inventário de sua mãe NEYDE.
Decido.
Inicialmente, em relação à penhora da cita parte quer o executado possui em relação ao imóvel situado na Avenida Marechal Rondon, nº 51, Apartamento nº 506, Rio de Janeiro/RJ, em virtude do falecimento de seu genitor, indefiro o pedido.
Em consulta ao processo de inventário do genitor do executado, processo n. 0002080-25.1997.8.07.0016, se verifica que o imóvel em comento é objeto de dívida condominial que alcança quase R$ 800.000,00.
Destaque-se que consta do processo de inventário em comento que o imóvel em comento é objeto de execução de dívida condominial na Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Uma vez que o bem possui valor de aproximadamente R$ 245.000,00, se constata que os valores arrecadados com eventual venda do bem serão revertidos integralmente para a quitação do débito condominial, sendo que nada caberá ao executado.
Cumpre frisar, ainda, que há declaração nos autos de inventário de que as dívidas do genitor do executado superam os bem a serem partilhados, o que ratifica o fato de que o executado nada tem a receber de herança.
Tem-se, assim, que a penhora em comento se mostra inservível.
De outra feita, quanto ao pedido de penhora da cota parte que o executado tem em relação ao veículo FIAT UNO MILLE FIRE, ano-modelo 2004/2004, placa JGL 6544, Renavam *08.***.*30-93, Chassi 9BD15822554632767, em virtude do falecimento de sua genitora, se constata que o referido bem foi excluído dos bens a serem partilhados no inventário nº 0722441-90.2022.8.07.0001.
Consta, ainda, no referido processo, que o bem não estaria cadastrado em nome da genitora do executado.
Desta feita, à Secretaria para realizar pesquisa RENAJUD em relação ao bem em questão, inclusive quanto à existência de restrições anotadas.
Após, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:30:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706919-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY EXECUTADO: SERGIO ROCHA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:23:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:13
Deferido o pedido de CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY - CPF: *55.***.*21-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
15/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 14:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:19
Deferido o pedido de CELSO AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY - CPF: *55.***.*21-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
21/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 17:14
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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