TJDFT - 0750231-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 07:47
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
02/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:48
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:06
em cooperação judiciária
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07/12/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/12/2023 20:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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07/12/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 12:41
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/10/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750231-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANETE ROBERTO HIGINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:50:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:03
Outras decisões
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04/09/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/09/2023 17:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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