TJDFT - 0710643-83.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:35
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MATHEUS DE CASTRO SOARES em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de HI9 & 4B ATIVIDADES ESPORTIVAS EIRELI - ME em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:04
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de HI9 & 4B ATIVIDADES ESPORTIVAS EIRELI - ME em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710643-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DE CASTRO SOARES REU: HI9 & 4B ATIVIDADES ESPORTIVAS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré; que todos os pagamentos são efetuados de forma pontual e correta; que a partir do mês de maio/2023, a ré tem efetuado cobranças indevidas, todos os dias, de forma recorrente, referente a uma parcela que já foi quitada; que entrou em contato diversas vezes para solucionar o problema, todavia, não obteve êxito; que a ré obteve êxito na cobrança de parcela já paga no dia 04/08/2023 às 03:01; que foi cobrado R$ 103,00 que deve ser restituído em dobro; que em razão das indevidas cobranças sofreu danos morais e teve seu bloqueio de cartão de crédito por fraude.
Requer, assim, restituição de R$ 103,69 em dobro e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré alega, em suma, que a parte autora não apresentou provas mínimas de suas alegações; que os prints de conversas são incapazes de comprovar que as cobranças são atinentes ao cartão pertencentes ao autor; que o próprio atendente do banco menciona que não foi possível constatar que o bloqueio foi realizado em decorrência das supostas cobranças realizadas pela ré; que agiu no exercício regular de direito; que inexiste danos morais; que não é cabível a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão não assiste a parte autora.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Afirma o autor que passou a ter problemas a partir de 05/2023 e em 08/2023 a ré obteve êxito na cobrança de parcela já paga, daí porque requer a restituição de R$ 103,69 em dobro.
As faturas acostadas demonstram que os descontos realizados mês a mês pela ré no valor de R$ 103,69, contudo, não se verifica desconto em duplicidade.
Não há nada nos autos que aponte que a parte autora pagou em duplicidade mensalidade já paga, daí porque não há que se falar em restituição, tampouco em aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige o pagamento indevido e a configuração de má-fé da ré, o que não é o caso dos autos.
As mensagens de ID 168388030 e seguintes, demonstram as tentativas de cobranças em valores de R$ 1,00 pela ré, sendo que foram canceladas, como deixa claro o atendente.
Desse modo, sequer houve pagamento indevido sobre tais valores.
Outrossim, quanto a alegação de que o cartão fio bloqueado em razão das cobranças indevidas, o atendente do banco deixa claro no ID 168388040, que não há como encaminhar comprovação de que o cartão foi bloqueado pela tentativa de compra da ré.
Ademais, os transtornos possivelmente vivenciados pela parte requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Por tais razões, tenho que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 07:12
Recebidos os autos
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18/09/2023 07:12
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/09/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 00:14
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710643-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DE CASTRO SOARES REU: HI9 & 4B ATIVIDADES ESPORTIVAS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 11/09/2023, ÀS 15 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/09/2023 15:00 Sala 3 - Vara Cível NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
17/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 19:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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