TJDFT - 0747995-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747995-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 227625349.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 227625349.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
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21/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747995-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 203190877 para que a expedição da RPV seja limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
Intimem-se as partes.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 09:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:44
Deferido o pedido de CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO - CPF: *16.***.*72-04 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747995-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747995-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, fica a parte autora intimada para dizer se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 10:12:39.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
19/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747995-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Requerente apôs embargos de declaração em face da sentença sob o id. 191660213, ao argumento de que contém erro material em seu dispositivo.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Razão assiste à embargante, uma vez que a sentença de fato contém erro.
Analisando os autos, verifico que ao adicionar e multiplicar os valores indicados no dispositivo, é confirmado que o total é de R$ 10.651,02 (dez mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos) no final.
Assim, o dispositivo da sentença passará a ser integrada com a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor: - a quantia de R$ 10.651,02 (dez mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somando ao auxílio - saúde (R$200,00) e abono permanência (R$ 1.180,67), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (6), a título de complementação do valor que já fora solvido.” Desse modo, acolho os embargos, para o fim de corrigir o erro material, o qual dou PROVIMENTO, frente aos argumentos expendidos.
No mais, permanece a sentença hígida, tal qual lançada, com a inserção do excerto acima destacado.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/04/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747995-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, a CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) o pagamento de valor recebido a menor por ocasião da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; b) inclusão, na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia, Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 02/2020 (id. 169852556 - Pág. 13), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE e ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 03/01/2020 (id. 169852557 - Pág. 41).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 6 meses, conforme atesta o documento sob id. 182420245 - Pág. 3.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: "Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei." Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que o auxílio - alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente,uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta no id. 169852556 - Pág. 13.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor: - a quantia de R$ 7.678,52 (sete mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somando ao auxílio - saúde (R$200,00) e abono permanência (R$ 1.180,67), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (6), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 03/03/2020 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda (Súmula nº 136 do STJ).
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747995-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023 16:28:13.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747995-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEONICE BERNARDES OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Não há prevenção configurada.
Desassociem-se os autos.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:53
Outras decisões
-
25/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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