TJDFT - 0734777-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 06:25
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KASHMIR AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA REVEL: KASHMIR AMBIENTES PLANEJADOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança, reintegração de posse e pedido de tutela antecipada ajuizada por ITA EMPRESA DE TRANPORTES LTDA em desfavor de KASHMIR AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter firmado contrato de locação de veículos com a ré, em 13 de maio de 2022, com um aditivo contratual em 30 de maio de 2022.
Relata que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, com a entrega dos sete veículos no prazo firmado e em perfeitas condições de uso.
Informa, contudo, a inadimplência da ré quanto aos pagamentos dos aluguéis, que somam o montante de R$ 274.667,14.
Descreve, ainda, que a ré não efetuou a devolução de quatro veículos, estando na posse injusta deles; que retirou o sistema de telemetria e rastreamento dos veículos em julho de 2022, impossibilitando a localização dos veículos; que a ré incorreu em quatro infrações de trânsito e se envolveu em sinistro e não reembolsou o pagamento das ocorrências.
Requer a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 c/c art. 311, inciso IV, do CPC, a fim que seja expedido mandado liminar de reintegração de posse dos 04 (quatro) veículos listados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo serem devolvidos no endereço da empresa da requerida, qual seja: rua 25, quadra 55, lote 30 B, novo Jardim Oriente, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72.870-239, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo, nos termos do artigo 536, §1º do CPC, sem prejuízo do uso de força policial, caso a ré não devolva espontaneamente os veículos, objeto da lide.
Pleiteia que sejam adotadas as medidas indutivas e coercitivas para cumprimento da ordem liminar (art. 139, inciso IV, do CPC), especificamente a restrição de circulação e transferência dos veículos, objeto da ação, via sistema RENAJUD, no intuito de possibilitar maior efetividade no cumprimento do mandado de reintegração de posse dos veículos, além de segurança ao autor de não ter seus bens alienados a terceiros sem seu consentimento.
No mérito, requer a declaração (art. 19, inciso I, do CPC) da rescisão do contrato de locação (doc. 3), por força da cláusula resolutiva expressa, conforme cláusula 11, item 11.2, alínea “a’’ e “b”, tendo como termo a quo 10 (dez) dias da notificação extrajudicial (doc. 6) encaminhada à ré, isto é: desde 11/08/2022, sem prejuízo da condenação por todo o período em que a requerida manteve a posse dos veículos.
Subsidiariamente, requer-se que seja declarada a rescisão: (i) a contar da falta gravíssima operada pela ré (retirada do rastreamento dos veículos), isto é: 04/07/2022 – doc. 10-; ou (ii) do termo temporal final do contrato, isto é: 30/05/2023 (eis que o contrato de locação foi firmado no prazo de 12 meses – doc. 3- ).
Caso, ainda, não seja este o entendimento deste MM.
Juízo, o que só se considera por força do princípio da eventualidade, e por economia processual (art. 5º e 6º do CPC), requer-se que seja determinada a rescisão do contrato, nos termos do art. 475, do CPC.
Pugna, ainda, que a ré seja condenada ao pagamento do montante de R$ 274.677,14 (duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos e sete reais e quatorze centavos), com incidência de multa de 2%, juros de mora de 1% a.m. e correção monetária a contar do vencimento das notas fiscais; e as parcelas vincendas, até a efetiva reintegração de posse nos veículos sub judice e os demais débitos originados do contrato.
Após este juízo declarar sua incompetência para processar e julgar o feito, o desembargador do agravo de instrumento n. 0740558-98.2023.8.07.0000 determinou a manutenção do processamento do feito no foro eleito (ID 186039161), retornando os autos a este juízo.
A decisão de ID 185742948 indeferiu a tutela de evidência.
Regularmente citada (ID 192990797), a requerida não apresentou resposta, motivo pelo qual a decisão de ID 195774541 declarou a sua revelia.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Cinge-se a lide acerca da possibilidade de condenação do réu pelos valores contratualmente firmados e alegadamente não adimplidos, além da devolução dos veículos locados.
A autora informa ser uma empresa locadora de veículos; que a parte ré locou sete veículos.
Relata, contudo, que o réu está inadimplente no montante de R$ 274.667,14; que não devolveu quatro veículos, estando na posse injusta deles; que retirou o sistema de telemetria e rastreamento dos veículos em julho de 2022, impossibilitando a localização de seus veículos; que a ré incorreu em quatro infrações de trânsito e se envolveu em sinistro e não reembolsou o pagamento das ocorrências.
Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lembro apenas que o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideras circunstâncias outras constantes dos autos.
Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos.
Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, juntando o contrato de locação de veículos n. 1122/2022 firmado com o requerido em que consta a locação de sete veículos, sendo: 1 veículo Nissan Frontier, 4 veículos VW Gol 1.0 total, 1 veículo Frontier Attack e 1 veículo GM Chevrolet Tracker.
No documento de ID 169222842, a autora informa que três veículos Gol 1.0 e uma Nissan Frontier Attack permanecem na posse da parte requerida; a notificação extrajudicial encaminhada ao requerido para devolução dos veículos (ID 169222843); as notas fiscais e as relações de veículos locados (ID 169222844); o boletim de ocorrência informando que foram retirados os equipamentos de rastreios dos veículos locados pelo réu e que não conseguem contato com o réu (ID 169225945); a tabela com os valores não adimplidos pelo requerido que totalizam R$274.677,14 (ID 169225952); os relatórios das ocorrências e acidentes de trânsito (ID 169225954); o termo de responsabilidade e depósito autorizando a autora a ficar na posse do veículo VW Gol MPI, com o boletim de ocorrência de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo (ID 169225946).
Nesse passo, considerando a demonstração do direito da parte autora, fica rescindido o contrato, devendo esta sentença ser o marco para o termo dos aluguéis sobre os veículos.
Outrossim, a autora pugna pela reintegração de posse dos veículos não restituídos pela parte ré.
Contudo, tendo em vista a alta probabilidade da não devolução dos veículos, em razão da comprovada má-fé da ré, conforme o relatório de telemetria demonstrando a remoção não autorizada dos dispositivo de rastreamento da Rotagyn (ID 169225955), entendo que a solução mais plausível é a conversão em perdas e danos dos valores dos 3 (três) veículos VW - GOL 1.0 MPI 4P A D V T ano 22/23 e 1 (um) veículo NISSAN - FRONTIER ATTACK 2.3L 4X4 4P A D V T R 21/21 (ID 169222842), devendo esses valores serem apurados conforme a tabela FIPE 2024.
Deste modo, entendo pela procedência do pedido autoral para condenar o réu ao pagamento R$ 274.667,14, sem prejuízo da multa contratualmente prevista de 2% sobre o valor da fatura (ID 169222840), mais os valores referentes os veículos não devolvidos pelo réu ao autor.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes a partir da presente data, determinando a imediata devolução dos veículos locados pelo réu ao autor. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 274.667,14, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de elaboração dos cálculos, qual seja, 16/05/2023 (ID 158299418) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, mais a multa contratualmente prevista de 2% sobre o valor da fatura; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor dos valores da locação devidos entre o ajuizamento da ação e data de rescisão do contrato, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o memento em que se tornaram devidos, mais a multa contratualmente prevista de 2% sobre o valor da fatura. d) Não sendo possível a entrega dos veículos à autora, nos termos estabelecidos no item "a" do dispositivo da sentença, autorizo, desde já, a conversão da obrigação em perda e danos, como o pagamento correspondentes a 3 (três) veículos VW - GOL 1.0 MPI 4P A D V T ano 22/23 e 1 (um) veículo NISSAN - FRONTIER ATTACK 2.3L 4X4 4P A D V T R 21/21 (ID 169222842), de acordo com a tabela FIPE da data de prolação da presente sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 02 de junho de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:34
Outras decisões
-
04/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de KASHMIR AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:37
Outras decisões
-
06/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de KASHMIR AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: KASHMIR AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro, autorizando que a citação da parte ré, na pessoa de seu representante legal (EMERSON BARBOSA DE SOUZA), seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Expeça-se mandado para citação do réu no endereço indicado no documento de ID 187704719, qual seja, Rua 25 Quadra 55, Lote 30 B, Novo Jardim Oriente, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO, 72870-239.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem (telefone indicado na petição de ID 190668324).
Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:45
Outras decisões
-
21/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734777-92.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: KASHMIR AMBIENTES PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: o Ecarta referente ao mandado de ID 186308847 retornou sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 10/03/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
10/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: KASHMIR AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DESPACHO Ciente do ofício retro.
Por ora, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 185742948.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: KASHMIR AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de reforma da decisão de ID 170435945, promovo o regular andamento do feito.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de evidência.
A tutela de evidência é regida pelo art. 311, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No presente caso, o autor fundamenta seu pedido nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC.
Ocorre que nos termos do parágrafo único do art. 311, nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Em sentido contrário, nas hipóteses dos incisos I e IV, a tutela de evidência deve ser apreciada sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, via correios, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Por ora, intime-se a parte autora para ciência do presente ato.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Promova a secretaria a reativação do polo passivo do processo.
Feito, considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, permaneça o processo suspenso aguardando o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito.
Encaminhe-se o processo à tarefa "aguarda julgamento de outra ação".
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 17:14
Processo Reativado
-
26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: KASHMIR AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes qualificadas na inicial.
A parte autora alega que distribuiu o feito na Circunscrição Judiciária de Brasília em razão da cláusula de eleição de foro prevista no contrato pactuado entre as partes.
O artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONVENÇÃO CONDOMÍNIO.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO AO ENUNCIADO 33 DA SÚMULA DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
JUÍZO COMPETENTE SEM PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DECLÍNIO.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, dentre as quais não está a incompetência relativa do juízo.
Nesse caso, cabe a juiz remeter os autos ao foro competente. 2.
Não procede o fundamento de que a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo esteja alijada do processo judicial eletrônico, pelo contrário, há muito o Tribunal de Justiça digitalizou e incorporou nos dois graus de jurisdição o processo integralmente eletrônico.
Mas ainda que assim não fosse, dever-se-ia materializar o processo e determinar sua remessa física, na esteira da Portaria Conjunta no. 28/2017. 3.
A escolha aleatória do foro, mesmo em sede de cláusula de eleição, permite o juiz conhecer de ofício a violação à garantia do juiz natural e declinar da competência relativa, sem afrontar a Súmula 33 do STJ. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1422061, 07127148320178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro existente existente no contrato pactuado entre as partes, considerando que ela não guarda compatibilidade com o domicílio de nenhuma das partes.
Considerando a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro existente existente no contrato, forçoso reconhecer que não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, devido ao fato de nenhuma das partes possuir domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.(Acórdão 1649079, 07352155820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das vara cíveis de Valparaíso de Goiás/GO.
Cumpra-se imediatamente. -
31/08/2023 20:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das vara cíveis de Valparaíso de Goiás/GO
-
31/08/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:55
Declarada incompetência
-
30/08/2023 17:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2023 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726572-74.2023.8.07.0001
Manuel Oliveira de Sousa
Rodrigo Lucinda Araujo
Advogado: Ricardo Lucinda Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 22:11
Processo nº 0036265-70.2016.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Maria Zilca Pereira Arrais Piau
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2017 14:22
Processo nº 0733929-70.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Denailton da Cruz Barros
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2021 17:43
Processo nº 0747995-45.2023.8.07.0016
Cleonice Bernardes Oliveira Coelho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:41
Processo nº 0739162-54.2021.8.07.0001
Zulma Lopes de Araujo Franco
M Y D Zerpa Tecnologia Eireli &Quot;Em Recupe...
Advogado: Jemima Carvalho de Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 19:33